TRF2 - 5013830-84.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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11/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013830-84.2020.4.02.5001/ES APELANTE: TRANSPORTES POLONI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES POLONI LTDA, artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada (evento 22), cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTES POLONI LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS-ST, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a tal título, denegou a segurança. 2. Cinge-se a questão a verificar a possibilidade ou não de exclusão dos valores correspondentes ao ICMS-ST (ICMS-Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e, consequentemente, reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a tal título. 3. Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, para também excluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto. É, por assim dizer, que não há formalmente qualquer parcela recebida pelo substituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, visto que os valores já o foram repassados antecipadamente pelo substituto, havendo apenas a repercussão econômica desse repasse (que inclusive pode ou não existir) e que não legitima o pleito, mormente porque o substituto pode ou não aumentar o valor da mercadoria para pagar o ICMS-ST. 5. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. 6. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST.
Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído, no caso, a ora Apelante. 7. Permitir o creditamento também do valor pago a título de ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria consentir duplo creditamento ao substituído, visto que poderia ele se creditar pelo valor das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto e, de outro lado, pelo ICMS-ST embutido no preço dessas mesmas mercadorias, sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, criando-se benefício fiscal não almejada pela lei. 8. Compreender diferentemente disso, ou seja, acolhendo à tese da Impetrante, seria conceder verdadeiro tratamento anti-isonômico e privilegiado à ela, em detrimento de todas as outras empresas do mesmo ramo de atuação que se submetem à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 9. É certo considerar-se como indevida a inclusão do ICMS direto na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seriam os valores mero ingresso, montante em trânsito pelas contas da empresa, cuja titularidade seria do ente federativo.
Por outro lado, a mesma conclusão não se pode sustentar no tocante ao ICMS-ST, na medida em que, na substituição tributária, não há ingressos ou recolhimentos posteriores, pois quem o recolhe, como afirmado inicialmente, é o fornecedor/industrial/fabricante substituto. 10. Em síntese: se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído.
Contudo, como o ICMS-ST (como é o caso destes autos) já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal. 11. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos (evento 40).
A pate autora interpôs recurso especial no evento 46. Em razões recursais (evento 46), sustenta afronta ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como a afronta ao art. 1º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, requerendo seja definitivamente declarado o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre I No evento 58, foi determinado o sobrestamento do recurso, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1125.
Em razão do julgamento do paradigma, os autos foram encaminhados ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que decidisse acerca da adequação do v. acórdão recorrido ao Tema repetitivo.
Inobstante, o juízo de retratação não foi exercido.
Eis a ementa do julgamento: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DO ICMS-ST NA SISTEMÁTICA DE NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS.
QUESTÃO JURÍDICA DISTINTA DA EXCLUSÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.896.678 E Nº 1.958.265/SP (TEMA 1.125 DO STJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para reexame do acórdão do evento 22, integrado pelo julgamento do evento 40, e eventual adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, ambos afetados para julgamento sob o rito dos repetitivos - Tema 1.125. 2.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no dia 13/12/2023, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator fixando a seguinte tese jurídica: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 3.
A discussão objeto do Tema 1.125 se limitou a discutir a inclusão ou exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, não tendo sido examinada a possibilidade de creditamento de tais valores na sistemática de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, que segue a disciplina prevista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. 4.
Permanece íntegra a conclusão do acórdão no sentido de que, embora indevida a inclusão do ICMS direto na base de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS-ST (como é o caso destes autos) já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal. 5.
A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos reforça a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído". 6.
Juízo de retratação não exercido. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o tribunal de origem, na fase de retratação, mantém o acórdão recorrido, não é necessária a interposição de um segundo recurso especial, sendo facultado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento. REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.
Na hipótese, intimada acerca do julgamento negativo do juízo de retratação, a parte autora não complementou as razões recursais.
No mais, oberva-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.231 dos recursos repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." Registre-se que o proprio Tribunal Superior já vem conferindo aplicabilidade ao julgado.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2.Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."2.
No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo.3.
A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Precedentes.5.
Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se o Tema 1231 do Superior Tribunal de Justiça, com base do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. -
15/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/05/2025 19:46
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 16:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/03/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:37
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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22/01/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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22/01/2025 15:32
Juntado(a)
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013830-84.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: TRANSPORTES POLONI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 25
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27/11/2024 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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26/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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26/11/2024 16:35
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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26/11/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/11/2024 16:17
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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26/11/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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25/11/2024 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2022 15:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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26/04/2022 14:55
Juntada de Petição
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20/04/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/04/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2022 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/04/2022 17:42
Recurso Especial sobrestado
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03/03/2022 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/02/2022 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2022 14:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/02/2022 19:35
Juntada de Petição
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/02/2022 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2022 23:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/02/2022 23:25:50)
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01/02/2022 23:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/01/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/12/2021 23:04
Juntada de Petição
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08/12/2021 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/12/2021 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2021 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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06/12/2021 18:32
Juntado(a)
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06/12/2021 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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06/12/2021 18:32
Juntado(a)
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03/12/2021 23:35
Pedido não conhecido - por unanimidade
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23/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2021<br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00:00</b>
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04/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/11/2021 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
03/11/2021 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
14/10/2021 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
14/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/09/2021 16:19
Juntada de Petição
-
24/09/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2021 13:19
Juntado(a)
-
24/09/2021 13:19
Juntado(a)
-
24/09/2021 04:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/08/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2021<br>Data da sessão: <b>14/09/2021 13:00:00</b>
-
26/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - 26/08/2021 17:03:20)
-
26/08/2021 09:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/08/2021 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/08/2021 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 104
-
19/08/2021 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/06/2021 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2021 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
20/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:13
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 4 - Juntada de certidão - 18/05/2021 11:26:43
-
18/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/05/2021 21:59
Juntada de Petição
-
22/10/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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