TRF2 - 5000536-90.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5000536902024402510820250827084323
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000536-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ104956) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 02:50
Conclusos para decisão com Agravo
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000536-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ104956) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a professor. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é de índole infraconstitucional, além de impor o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEGIONÁRIO MIRIM.
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. - Merece ser reconhecido o tempo de atividade urbana sem registro em CTPS desde que apoiado em razoável início de prova material corroborada por testemunhas, aplicando-se o regramento adotado pela Súmula n. 149 do E.
STJ. - Deve ser computado o período de labor após a DER, comprovado nos autos, eis que desnecessário se faz percorrer a via administrativa antes do ingresso em juízo para a caracterização do interesse de agir em abstrato, eis que a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF art. 5º, XXXV), estas inclusive já demonstradas quando do primeiro requerimento em que se negou o reconhecimento de atividade comum sem registro em CTPS. - Apelação a que se dá provimento”. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 611.958 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-243 de 12/12/2012.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerada a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1.000.422 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-047 de 13/3/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.311.050 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-078 de 27/4/2021.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2025 10:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 08:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 09:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000536-90.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ104956) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
29/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/11/2024 10:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
29/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:05
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS502J)
-
05/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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