TRF2 - 5001562-97.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001562-97.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JOSE VIALLI ATHAIDEADVOGADO(A): FLAMBIO COSTA (OAB ES023873) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA FEDERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. tema 1.184 do STF.
RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024.
INAPLICABILIDADE.
PORTARIA AGU 377/2011.
LEI 10.522/2002.
NATUREZA SANCIONATÓRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alfredo Chaves/ES, que, no exercício da competência delegada, extinguiu a execução fiscal nº 0000647-02.2014.8.08.0003, movida em face de JOSE VIALLI ATHAIDE, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e do disposto na Resolução do CNJ nº 547/2024. 2. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso. O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$ 500,00, ajuizada perante a justiça estadual. 3. O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada. O caso abarcava um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município. 4.
Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa. 5.
Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória.
A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo.
Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma. Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público.
Precedente (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017306-53.2022.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 25/03/25). 6. A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02. 7.
Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN). 8.
Dessa forma, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio. Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução.
E, mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos. 9. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0171354-31.2017.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:05; TRF2 Apelação Cível, 0000411-52.2011.4.02.5113, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/09/2024, DJe 18/09/2024 12:27:40). 10. Ademais, a ação foi proposta em 4/8/2014, com vistas à satisfação de um crédito de R$ 1.950,47, em 5/12/2012, e, na época, o art. 3º, §1º, da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, estabelecia o limite de R$ 500,00 para o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais de baixo valor relativas a multas decorrentes do poder de polícia exercido por autarquias. 11.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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03/09/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/08/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001562-97.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006470220148080003/ES) RELATOR: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: Vinícius Lahorgue Porto Da Costa APELADO: JOSE VIALLI ATHAIDE ADVOGADO: Flambio Costa ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/12/2024 15:48
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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