TRF2 - 5006690-30.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006690-30.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ROSACLERIO LONGOADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSACLERIO LONGO, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c, da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 36 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL.
MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória da parte exequente. 2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%. 3.
O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 4.
Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013. 6.
Tendo sido a execução individual originária ajuizada em 26/11/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória, devendo ser reformada a decisão agravada. 7.
Agravo de Instrumento provido.
Reconhecida a prescrição da pretensão executória. Nesta sede, os requerimentos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Especial, requer seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO para: 1.
Determinar a suspensão do feito, até ulterior manifestação da Corte Superior, conforme o § 1º, do artigo 1036, do CPC/2015, face os recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia. 2.
Fixar tese estabelecendo que o cumprimento parcial da obrigação, constante na revisão administrativa feita em junho de 2016 (obrigação de fazer), feito pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva individual possui o condão de interromper o prazo prescricional, à luz do 202, VI, do código civil, a fim de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação à obrigação de pagar. 3.
Alternativamente, reconhecer que a publicação do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à majoração da MR com aplicação do IRSM nos salários de contribuição anteriores a 03/1994, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, pela aplicação da analogia ao julgado no Tema 134/CJF. Em consequência, requer a reforma da decisão e que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 46 e 48).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nestes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.s. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11.
Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11: Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso) Estando o acórdão recorrido também em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 15:57
Negado seguimento a Recurso Especial
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/01/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 14:52
Juntado(a)
-
13/12/2024 13:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/11/2024 14:13
Juntado(a)
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:05 a 06/12/2024 13:15</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006690-30.2021.4.02.0000/RJ (Aditamento: 135) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ROSACLERIO LONGO ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
14/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:05 a 06/12/2024 13:15</b><br>Sequencial: 135
-
14/11/2024 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2022 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/04/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/04/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
05/04/2022 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/07/2021 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
06/07/2021 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2021 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/06/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2021 15:40
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
02/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA • Arquivo
ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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