TRF2 - 5073597-73.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 174
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073597-73.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LOTERIA DO CEU LTDAADVOGADO(A): MANUEL NUNES MARECO TRIGO (OAB RJ167539)ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE MARQUES DA CUNHA CARVALHO (OAB RJ200059)ADVOGADO(A): CAIQUE DE VASCONCELLOS REIS RODRIGUES (OAB RJ204177) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A exequente, mediante o evento 177, requer a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
O §3º do art. 782 do CPC prevê a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação do juízo da execução, desde que a parte exequente requeira tal providência.
Entendo, porém, que a referida inclusão, por meio judicial, deve ser realizada com cautela e em casos que se mostrem indispensáveis pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro, trata-se de medida que a própria parte exequente pode adotar diretamente perante as empresas que mantém os respectivos sistemas de cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial para tanto.
Não por outro motivo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 190 que assim dispõe: "O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." (Grupo: Execução) Em segundo, a providência de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio de determinação do juízo da execução, traz o óbice a que a própria parte credora promova, com a rapidez com que deve ser efetivado, o cancelamento da negativação (§4º do art. 782 do CPC) do nome da parte executada no caso de satisfação da dívida, haja vista que para tanto terá de requerer, como o fez para negativação, que o Judiciário efetue comando para retirada de tal restrição.
Saliente-se neste ponto que o Egrégio STJ fixou, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.149.998-RS (2009/0139891-0), que uma vez quitada a dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de cadastro de proteção ao crédito "deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes de seu atraso.
Diante de todo o exposto, autorizo a exequente a realizar por seus próprios meios a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal requerimento acaso comprovada a impossibilidade de a parte credora realizar tal ato pela via extrajudicial.
Sem prejuízo, não havendo bens à penhorar, determino a suspensão do curso da presente execução, por força do art. 921, III e §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo da suspensão, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquive-se o processo eletrônico, independentemente de nova intimação, mantendo-se suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Decorrido cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
29/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
25/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073597-73.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.
Vale destacar que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Ademais, o sistema SNIPER sequer faz parte dos sistemas conveniados da Justiça Federal.
Outrossim, existe baixíssima probabilidade de que a utilização do SNIPER possa surtir efeitos positivos considerando que a pesquisa ao sistema INFOJUD não revelou bens ou direitos relevantes para cobertura do débito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo referido sistema, neste momento, indefiro o requerimento do evento 158.
Isto posto, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, não havendo bens à penhorar, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 07:48
Despacho
-
16/07/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
15/07/2025 22:27
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073597-73.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 153 - 03/07/2025 - Juntado(a)Evento 151 - 27/06/2025 - Despacho -
03/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:44
Juntado(a)
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
27/06/2025 13:33
Despacho
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:02
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073597-73.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 18/06/2025 - Juntado(a) -
18/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:27
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
17/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:48
Despacho
-
17/06/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:28
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073597-73.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 06/06/2025 - Juntado(a) -
06/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:38
Juntado(a)
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
02/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
31/05/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 01:52
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 01:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 22:54
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:23
Despacho
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
12/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
09/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 09:19
Despacho
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
27/03/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2025 23:38:49)
-
27/03/2025 23:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/03/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/03/2025 14:59:12)
-
20/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Petição
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 08:55
Despacho
-
08/03/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50735977320224025101/TRF2
-
19/10/2023 12:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/10/2023 23:38
Juntada de Petição
-
26/09/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2023 12:43
Juntada de Petição
-
15/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 22:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Petição
-
08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2023 13:21
Juntada de Petição
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 14:49
Despacho
-
05/05/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 21:01
Juntada de Petição
-
04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 13:45
Determinada a intimação
-
17/04/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 11:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2023 19:12
Juntada de Petição
-
10/04/2023 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/02/2023 13:43
Despacho
-
06/02/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 15:07
Juntada de Petição
-
31/01/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:31
Despacho
-
30/01/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2023 21:56
Juntada de Petição
-
05/01/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/01/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/01/2023 12:54
Despacho
-
04/01/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2022 13:47
Juntado(a)
-
05/11/2022 14:51
Juntada de Petição
-
05/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2022 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/10/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2022 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 00:40
Despacho
-
31/10/2022 00:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2022 13:30
Juntada de Petição
-
24/10/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 13:15
Despacho
-
21/10/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2022 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
05/10/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/09/2022 13:56
Determinada a citação
-
23/09/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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