TRF2 - 5007515-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 64
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09/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007515-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRAADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a imposição de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 por dia, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou o depósito de valores para aquisição de medicamento necessário ao tratamento do recorrido (evento 27, ACOR2).
Sustenta violação aos artigos 537, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
Nesse sentido, destacam-se o seguinte precedente do STJ (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE IDOSA.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
Na mesma linha: AREsp 1.579.684/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: 'No que concerne às astreintes, é de se ressaltar que tal medida tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada.
Na espécie, a fixação da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da demandante' (fl. 130, e-STJ). 3.
No caso dos autos, inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) No caso em análise, o acórdão recorrido reafirmou que a multa cominatória é medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais e superar a resistência injustificada do devedor, inclusive da União, citando precedente da Corte Superior. Conforme se extrai do Voto condutor (evento 27, RELVOTO1): A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes, quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante, pelo que se pode observar, adiante: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica o cabimento das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto. 2.
Inviável reduzir, ainda mais, tal montante arbitrado, sob pena de descaracterizar a natureza coercitiva e intimidatória dessa multa e premiar a conduta recalcitrante do ente público agravante. 3.
Agravo interno improvido. (Acórdão unânime da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça; Processo AgInt na Rcl 30972 / DF AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2016/0092578-0; RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA; DATA DO JULGAMENTO: 03-03-2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14-03-2022; grifos ausentes no original)' Os fundamentos estão em total alinhamento com a jurisprudência do STJ.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, hipoteticamente superada a questão, o recurso especial encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque "inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007515-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRAADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649) DESPACHO/DECISÃO evento 57, PET1: Nada a prover, tendo em vista que a apreciação de questões que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário não incumbe a esta Vice-Presidência, a teor do disposto no art. 1.029 c/c 1.030, do Código de Processo Civil, e artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, observa-se que o mesmo pedido foi efetuado junto ao juízo de origem, competente para tanto, já tendo sido apreciado.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 39.1. -
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 14:39
Decisão interlocutória
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02/05/2025 17:01
Juntada de Petição
-
01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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06/02/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 08:42
Juntada de Petição
-
04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 19:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/01/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/12/2024 18:32
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007515-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PAULO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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07/12/2024 07:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/07/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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12/06/2024 19:51
Despacho
-
05/06/2024 17:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 380 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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