TRF2 - 5003874-27.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 284
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12/09/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 14:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003874-27.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003874-27.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JAIR BRAGA TOLEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - sfh.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA QUESTIONAR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que ratificou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pediodo para anular o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária regido pela Lei nº. 9.514/97 referente ao imóvel em questão, restabelecendo-se o contrato de financiamento imobiliário e a oportunidade de regularização do débito.
O autor alegou ter adquirido o imóvel de terceiros por meio de contrato particular de compra e venda (contrato de gaveta), sem, contudo, apresentar prova da anuência da Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira mutuante, para a cessão dos direitos sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cessionário de direitos decorrentes de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, sem anuência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela credora fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade processual constitui condição da ação e pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. 4.
O art. 29 da Lei nº 9.514/1997 exige a anuência expressa da instituição financeira fiduciária para a transmissão dos direitos do imóvel objeto de alienação fiduciária, condição indispensável para o adquirente assumir as obrigações contratuais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, para cessões de direitos realizadas após 25/10/1996, no âmbito do SFH, é imprescindível a anuência da instituição financeira para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar judicialmente sobre os direitos e obrigações do contrato originário. 6.
A ausência de prova nos autos quanto à anuência da Caixa Econômica Federal inviabiliza a legitimação ativa do autor para postular a nulidade da execução extrajudicial, não podendo ser equiparado ao mutuário original. 7.
Precedentes desta Corte e do STJ reiteram a necessidade da anuência da instituição financeira para transferência da titularidade de direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional, mesmo quando envolvido o direito constitucional à moradia, não sendo possível ampliar tal direito de modo a permitir a inadimplência generalizada ou a impedir o exercício regular da execução extrajudicial. 8.
Eventual outorga de procuração pelos mutuários ao autor, não confere legitimidade para postular judicialmente, em nome próprio, sobre relação jurídica da qual não é parte. 9.
Não configurada violação ao princípio da não-surpresa, tendo em vista que a ilegitimidade ativa foi anteriormente suscitada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa do autor, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O cessionário de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a anuência da instituição financeira mutuante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à anulação de execução extrajudicial do contrato de mútuo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, revogando a antecipação da tutela ratificada na sentença.
Condena-se o autor em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Prejudicada à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003874-27.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 310) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JAIR BRAGA TOLEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 310
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 14:34
Retirado de pauta
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003874-27.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JAIR BRAGA TOLEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
-
06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/04/2024 16:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:56
Juntada de Petição
-
09/04/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 12:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2024 11:36
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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18/03/2024 18:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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09/02/2024 14:38
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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