TRF2 - 5017383-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:45
Juntado(a)
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13/08/2025 14:30
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017383-68.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVANTE: OCIMAR ELIENIO GRILLOADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA.
PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação relativa ao benefício assistencial (BPC/LOAS), anteriormente restabelecido por acórdão proferido em apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição quinquenal, em contrariedade ao acórdão que expressamente afastou a prescrição; e (ii) estabelecer se a prescrição pode ser reconhecida contra pessoa absolutamente incapaz por deficiência mental, mesmo após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu expressamente o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde 01/11/2003, afastando de forma clara a incidência da prescrição quinquenal, por se tratar de autor interditado por doença mental. 4.
A decisão agravada violou a coisa julgada material, vedada pelo art. 502 do CPC, uma vez que o comando judicial definitivo não comporta modificação em fase de execução. 5.
A condição de absoluta incapacidade do autor está documentalmente comprovada, tendo ele sido curatelado desde 1998 em razão de deficiência mental congênita, o que atrai a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso da prescrição contra absolutamente incapazes. 6.
A interpretação do art. 114 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deve ser conforme a finalidade protetiva da norma, que visa ampliar garantias e não restringi-las, de modo que não se afasta a incapacidade civil do autor apenas por força da idade, sendo necessária análise do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. É vedado ao juízo da execução reconhecer a prescrição de parcelas de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando o título judicial já tiver afastado expressamente a incidência do instituto, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz por deficiência mental, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, ainda que o beneficiário seja maior de 16 anos. 3.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser interpretado de forma a resguardar e ampliar os direitos da pessoa com deficiência, não podendo ser invocado para restringir garantias processuais consolidadas, como a imprescritibilidade das pretensões em favor do absolutamente incapaz.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição das parcelas vencidas devidas ao autor a título de benefício assistencial (LOAS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017383-68.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 327) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: OCIMAR ELIENIO GRILLO ADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 327
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/01/2025 16:50
Expedição de ofício
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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18/12/2024 15:15
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017383-68.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50031311320228080038/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: OCIMAR ELIENIO GRILLO ADVOGADO: Swandher Souza Silva AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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