TRF2 - 5006187-58.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-58.2023.4.02.5005/ESAUTOR: CASSIA DE FATIMA LOVOADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc.
VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCOL01
-
12/02/2025 07:42
Transitado em Julgado
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/12/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/12/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 18:48
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b>
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28/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006187-58.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 267) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: CASSIA DE FATIMA LOVO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/11/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 267
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14/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/11/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:01
Determinada a intimação
-
16/01/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:43
Determinada a intimação
-
23/10/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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