TRF2 - 5015289-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005296-13.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 40, 42, 53
-
25/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015289-50.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DA MEDIDA. cda'S.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. vício de contradição inexistente. recurso desprovido. 1. APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL embarga de declaração do acórdão do evento 18, que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, para manter a decisão impugnada, considerando que não se vislumbrou qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão em agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias, bem como com as provas dos autos. 2. Em suas razões recursais (Evento 25), alega em síntese, a embargante, que o acórdão incorreu em contradição, tendo em vista que: "[...] DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO – DA CONTRADIÇÃO Na execução fiscal originária são exigidos débitos de IRPJ, SIMPLES NACIONAL e contribuições previdenciárias consubstanciados em 52 CDAs, no valor total originário de R$ 5.572.959,48 (cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Após a citação, a ora agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual apontava irregularidade na exigibilidade dos débitos.
Com a resposta do ente fazendário, o Juízo a quo entendeu por rejeitar a objeção, motivo pelo qual interpôs o agravo de instrumento que ora se discute. No entanto, apesar dos argumentos expostos, fora proferido acórdão por esta colenda 3ª Turma Especializada negando provimento ao recurso. No entanto, apesar dos argumentos expostos, fora proferido acórdão por esta colenda 3ª Turma Especializada negando provimento ao recurso.Data vênia, a referida decisão merece reforma. Como bem pontuado por este Juízo recursal, “a exequente sustenta que a dívida esteve com parcelamento ativo até o pagamento da última parcela, em 23/05/2018.
Entretanto, o documento acostado aos autos (evento 24, ANEXO4) indica que não há registros de pagamento ou de parcelamentos para a referido CDA”. Ora, se a União não logrou êxito em comprovar em momento algum na execução fiscal que a CDA 70 4 21 133857-26 não foi fulminada pelo fenômeno prescricional quando teve oportunidade, certo é que há a mácula apontada pela ora embargante, visto que o período e vencimentos do débito ultrapassam os cinco anos previstos no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional para a cobrança do débito." 3. Não há que se falar em vícios de contradição, a qual é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância na decisão embargada. 4. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 18, consignou com clareza e objetividade o tema em questão. 5. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Precedentes. 7. O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017). 9. Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações da recorrente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585). 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005296-13.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 40, 41, 42
-
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2025 13:58
Juntado(a)
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015289-50.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 78
-
24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição
-
26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005296-13.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
-
13/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 19:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015289-50.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
28/11/2024 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/11/2024 11:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
05/11/2024 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2024 08:46
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/11/2024 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/10/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/10/2024 18:37
Juntado(a)
-
29/10/2024 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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