TRF2 - 5001252-40.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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30/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001252-40.2021.4.02.5103/RJ APELANTE: SOLIDEA DUARTE PAES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920)ADVOGADO(A): MARIA RUTH LOBATO DE SOUSA E SILVA (OAB RJ051553)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLIDEA DUARTE PAES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando cobertura de seguro habitacional referente a financiamento imobiliário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. CAUSA MORTIS.
ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 609 STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se apelação interposta contra sentença que, constatando que a doença que levou ao óbito o segurado era pré-existente à contratação do seguro, verificando, ainda que o segurado deixou de informar que possuía doenças no momento da contratação, reconheceu que a seguradora comprovou a má-fé do segurado na ocasião da celebração do contrato, para julgar improcedentes os pedidos concernentes ao pleito de cobertura do seguro habitacional, referente ao financiamento nº 1.4444.1022065-8, bem como o de reparação por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o óbito do segurado estaria abrangido pela cobertura securitária contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto a recorrente não nega que a patologia que levou a óbito o mutuário era anterior à celebração do contrato de financiamento (2017), o que ainda é corroborado pela documentação anexada aos autos, indicando que “o segurado foi diagnosticado com Cardiopatia Dilatada, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), diabetes mellitus (DM) e problemas na tireoide ainda nos anos de 2014 e 2015, antes, portanto, à celebração do contrato de financiamento”, advogando a Apelante pela ausência de má-fé do segurado, destacando que “o não preenchimento da declaração de doença pré-existente se passou despercebido por todos”, bem como pela negligencia das rés ao não exigirem a realização de exames complementares. 4.
Não prospera a argumentação exarada nas razões recursais, visto que na mesma página em que figura a assinatura do contratante falecido consta destacada a cláusula indicando que haverá perda da cobertura securitária em caso de declarações inexatas, não se cogitando em hipossuficiência técnica na hipótese. 5.
Ao revés do sustentado, evidenciado que o contratante de há muito estava ciente da sua condição de saúde, resta demonstrada a má-fé do segurado, representada pela omissão em informar as patologias de que era portador ao tempo da celebração do contrato, configurando hipótese de exclusão da cobertura securitária, em consonância com o disposto no art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como no enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”).
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação desprovido.” Em suas razões (Evento 29), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgamento estaria contrário à Súmula 609 do STJ, uma vez que não teria sido comprovada a má-fé do segurado, bem como a realização de exames médicos, de modo a comprovar doença pré-existente; que o juiz só teria se convencido do contrário após requerer ao plano de saúde do segurado o seu histórico médico; que, no ato da assinatura do contrato, a declaração de doença pré-existente teria passado despercebida pelos contratantes, aduzindo, ainda, que, em razão do não preenchimento da declaração, a instituição bancária recorrida deveria ter solicitado, não só o preenchimento pelos segurados, como também ter exigido exames complementares.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora no evento 37, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
No caso em tela, observa-se que a recorrente, apesar de se insurgir contra a conclusão do julgado, no sentido da não cobertura securitária em razão da ausência de declaração de doença pré-existente, não cita o dispositivo legal supostamente violado no decisum guerreado ou jurisprudência de outros tribunais que estariam em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, de modo a comprovar alguma interpretação divergente.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
TEMA REPETITIVO N. 260/STJ.
TESE FIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024) Por seu turno, deve ser observado que não cabe a interposição de recurso especial objetivando a apreciação de suposta violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme orientação estabelecida no teor da Súmula 518 do STJ.
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pelo descabimento da cobertura securitária em razão da ausência de declaração de doença pré-existente, sendo certo que alterar tais conclusões implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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13/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 17:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001252-40.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SOLIDEA DUARTE PAES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920) ADVOGADO(A): MARIA RUTH LOBATO DE SOUSA E SILVA (OAB RJ051553) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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13/11/2024 19:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/10/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2024 16:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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