TRF2 - 5000633-63.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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02/09/2025 11:02
Recebidos os autos do STJ
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02/07/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000633632024402511720250702144430
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01/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Decisão interlocutória
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 13:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 60
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000633-63.2024.4.02.5117/RJ APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EME - EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra “a” da Constituição Federal, em face de acórdão da 3A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE.
ISENÇÃO CUSTAS.
PENHORA ON-LINE.
VALOR IRRISÓRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.
MULTA MORATÓRIA.
PATAMAR DE 20%.
TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação civil interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
Em relação ao pedido de gratuidade para fins de não recolhimento de custas, cumpre acentuar que, por expressa determinação legal, constante no art. 7º da lei 9.289/96, a oposição de embargos à execução fiscal é isenta de custas, de sorte que resta prejudicado tal pedido. 3. A jurisprudência do E.
STJ há muito se posicionou no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. 4. Dessa forma, não havendo impedimento à penhora de valor irrisório, como consectário lógico falece a alegação da apelante de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. 5. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 6. No que se refere à Taxa SELIC, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação.
Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. 7.
Ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, a embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto. Não se pode conhecer do alegado excesso de execução sem demonstrar a indicação do valor devido e/ou a prova do excesso à execução. 8. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. É o que se extrai da leitura do art. 5º, §1º, do Decreto-Lei n. 2.124/84 e da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração pelo Apelante.
Em razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido deu interpretação contrária ao artigo 142 e incisos do CTN.
Suscita, ainda, violação aos artigos 926 e 11 do NCPC, bem como ao art. 50 do Código Civil.
Por fim, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o excesso de execução dependeria de prova pericial contábil.
Contrarrazões no evento 34. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido sequer faz referência ou debate às disposições contidas nos artigos tido como violados pela recorrente em suas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca dessas questões, o que possibilitaria a aplicação do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento do Tribunal Superior.
A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal." Acrescente-se, no que tange à alegação de cerceamento de defesa - em razão da negativa de perícia para apurar o excesso de execução, que o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O acórdão recorrido, quanto ao ponto, concluiu que "Não se pode conhecer do alegado excesso de execução sem demonstrar a indicação do valor devido e/ou a prova do excesso à execução." Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é incabível suscitar excesso de execução com alegações genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento.
No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos.II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional.
O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução.
Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida.IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte.
Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida.V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973).
No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO PROVIMENTO.1.
Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).Precedentes.2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, V, do CPC. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:35
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:27
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:10
Despacho
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06/03/2025 00:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/02/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 10:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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24/01/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000633-63.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 153
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28/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/09/2024 14:50
Indeferido o pedido
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09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2024 14:31
Juntado(a)
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09/09/2024 10:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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