TRF2 - 5000679-34.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000679-34.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: HENRY HUDSON DE ALMEIDA RIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SIQUEIRA LOPES (OAB RJ221740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRY HUDSON DE ALMEIDA RIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DIVULGAÇÃO ILEGAL DE CONTEÚDO DE PROCESSO SELETIVO.
DISCIPLINA E ÉTICA MILITAR.
ESTATUTO DOS MILITARES.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM).
PENALIDADES COM FINALIDADES DIVERSAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1.
Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se há qualquer ilegalidade quanto ao PAD instaurado pelo Conselho de Ensino que determinou o cancelamento da matrícula do recorrente do C-ASEMSO-FN/EAD, Turma I/2022, publicado na Ordem de Serviço nº 920/2022, do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo. 2.
As forças armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, legalmente instituídas, prevendo que lei específica cuidará das situações especiais de seus integrantes tendo por base as peculiaridades da atividade militar.
A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) impõe a esses servidores a hierarquia e a disciplina como base institucional das Forças Armadas, assim como o respeito aos preceitos da ética militar, com a possibilidade de sofrer sanções em virtude da inobservância dos deveres indicados acarretar sanções de naturezas diversas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5048295-17.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.11.2024. 3.
No caso dos autos, observa-se que foi determinado o cancelamento da matrícula do demandante, ora recorrente, no Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais, em virtude de apuração anterior realizada pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, o qual instaurou sindicância, por meio da Portaria nº 2.355 de 25.4.2002, com a finalidade de averiguar o possível vazamento de prova referente ao Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais FN T-2022.
Após as diligências necessárias, chegou-se à conclusão de que o recorrente compartilhou o arquivo da prova que foi extraído da plataforma da Marinha, ao qual teve acesso por meio de outros Suboficiais.
No referido processo administrativo, constatou-se que o apelante deixou de observar a proibição constante nas normas do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo, quanto à vedação de realizar fotografias ou cópias reprográficas da prova durante sua realização, bem como a de preservar o conteúdo de informações digitais a que teve acesso, em inobservância às Normas de Tecnologia da informação da Marinha. 4.
Além disso, o recorrente permitiu que outros militares tivessem acesso ao conteúdo extraído da plataforma AVA- Marinha, contendo informações sigilosas conforme se extrai das informações prestadas pela Administração Militar e pelo processo administrativo instaurado. 5.
Diante dessas circunstâncias, a autoridade responsável pela sindicância aplicou pena de dois dias de prisão simples, em razão da prática de infração disciplinar, com a agravante de acúmulo de contravenções simultâneas e conluio de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 10, alíneas "a" e "c" do RDM. 6. Por meio da Portaria nº 46, de 26.11.2022, do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo – CIASC, o Contra-Almirante Comandante da Marinha tomou conhecimento sobre a contravenção praticada pelo recorrente, motivo pelo qual determinou a instauração de outra investigação com o objetivo de avaliar se o comportamento do demandante se encontrava de acordo com as regras do curso de instrução, bem como se houve transgressão aos preceitos, normas e regulamentos da conduta militar. 7.
Foi elaborado Relatório apontando a violação a diversos dispositivos que regem a conduta e disciplina militar, dentre os quais, os arts. 27 e 28 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os quais estabelecem que cumpre ao militar a conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: (i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; (ii) ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; (iii) abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza.
Pontuou-se, ainda, a violação ao BONO Especial Geral nº 186, de 21 de fevereiro de 2022, que proíbe o uso de celulares e de fotografias durante a realização de provas. 8.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 920/2022, consignou-se que ficou comprovada a prática de condutas não condizentes com os preceitos estabelecidos nas normas de ensino da Marinha do Brasil, e outras relativas à ética e ao decoro militar, decidindo-se pelo cancelamento da matrícula do recorrente. 9.
Não houve qualquer nulidade do bojo do processo administrativo em questão.
Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados nos procedimentos instaurados, tendo o recorrente sido notificado das decisões administrativas, tendo sido oportunizada a sua oitiva da condição de sindicado. Sobre o tema em questão, vale frisar que a Constituição Federal - CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 10.
Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.
D.
H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada.
Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 11.
Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021. 12.
O recorrente solicitar o acesso aos autos, bem como constituir advogado para prestar sua defesa técnica no bojo do processo administrativo instaurado, não tendo comprovado que a Administração Castrense impossibilitou o exercício do seu direito de defesa.
Ao contrário do que alega o apelante, observa-se que, na verdade, o investigado escolheu exercer seu direito constitucional de permanecer silêncio, o que também configura uma estratégia de defesa pela parte.
Por outro lado, a Administração, além de lhe garantir todos os instrumentos processuais adequados para o exercício do contraditório, desincumbiu-se de seu ônus de provar a materialidade e autoria da infração militar no bojo do processo administrativo. 13.
Não merece guarida também a alegação de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), tendo em vista que conduta imputada ao autor consiste não só em contravenção disciplinar, por ofensa aos deveres de hierarquia e disciplina impostos aos militares, mas também violação de as normas administrativas que regem o curso de instrução.
Logo, a prisão simples e o cancelamento da sua matrícula do curso em questão demonstram natureza e finalidade diversas. 14.
No que se refere à violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade da punição, observa-se que tal alegação não merece guarida.
Conforme acima destacado, a Constituição Federal disciplina que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, por meio do respeito aos preceitos da ética militar, com a possibilidade de sofrer sanções em virtude da inobservância dos deveres indicados acarretar sanções de naturezas diversas.
Nesse sentido, os militares se submetem a um regime disciplinar mais rigoroso que outros agentes públicos, em razão da submissão à ética militar. 15.
Desse modo, a determinação de cancelamento da matrícula do recorrente revela-se compatível e proporcional com a conduta praticada, haja vista a violação pelo apelante aos deveres de conduta previstos no próprio curso de formação.
Não seria razoável impor a Administração Castrense a obrigação de tolerar uma conduta considerada ilícita e, ao mesmo tempo, oferecer o curso ao militar que desrespeitou as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes. 16.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 2º, 65 e 68 da Lei 9784/99, que trata do processo administrativo federal, além de suscitar a existência de divergência jurisprudencial.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 32), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese dos autos, a alegada violação aos artigos 2º, 65 e 68 da Lei 9784/99 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo que tampouco o recorrente opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar eventual omissão no exame desses dispositivos.
Tem-se, portanto, que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento, sendo o caso de se aplicar, por analogia, os enunciados nº 282 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 ("o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais não tratados no julgamento do recurso recorrido exige que a parte tenha previamente interposto recurso de embargos de declaração.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 489, 927, III, e 1021, § 3º, DO NCPC.
TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. 2.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A matéria referente aos arts. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.2. É cabível o recurso de apelação em face da decisão que extingue o cumprimento de sentença.3.
O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n.º 568 do STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.041.188/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 14/12/2022) Além disso, como cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo certo que a conclusão a que chegou a decisão combatida se deu após ampla análise do conjunto fático-probatório do processo, destacando a inexistência de ilegalidade no PAD instaurado pelo Conselho de Ensino que determinou o cancelamento da matrícula do recorrente (evento 17): No caso dos autos, observa-se que foi determinado o cancelamento da matrícula do demandante, ora recorrente, no Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais, em virtude de apuração anterior realizada pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, o qual instaurou sindicância, por meio da Portaria nº 2.355 de 25.4.2002, com a finalidade de averiguar o possível vazamento de prova referente ao Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais FN T-2022.
Após as diligências necessárias, chegou-se à conclusão de que o recorrente compartilhou o arquivo da prova que foi extraído da plataforma da Marinha, ao qual teve acesso por meio de outros Suboficiais: Max Filgueira De Moura e Charles Ramos Garcia.
No referido processo administrativo, constatou-se que o apelante deixou de observar a proibição constante nas normas do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo, quanto à vedação de realizar fotografias ou cópias reprográficas da prova durante sua realização, bem como a de preservar o conteúdo de informações digitais a que teve acesso, em inobservância às Normas de Tecnologia da informação da Marinha. (...) Não merece guarida também a alegação de bis in idem, tendo em vista que conduta imputada ao autor consiste não só em contravenção disciplinar, por ofensa aos deveres de hierarquia e disciplina impostos aos militares, mas também violação de as normas administrativas que regem o curso de instrução.
Logo, a prisão simples e o cancelamento da sua matrícula do curso em questão demonstram natureza e finalidade diversas.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, por conseguinte, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 00:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 00:35
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 22:40
Juntada de Petição
-
07/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000679-34.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: HENRY HUDSON DE ALMEIDA RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SIQUEIRA LOPES (OAB RJ221740) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
11/11/2024 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 18:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002818-23.2023.4.02.5113
Elen Ferreira dos Santos Garcia
Uniao
Advogado: Antonio Augusto Cruz Ribeiro Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 12:23
Processo nº 5002818-23.2023.4.02.5113
Elen Ferreira dos Santos Garcia
Municipio de Paraiba do Sul
Advogado: Carlos Braga Caetano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2023 17:05
Processo nº 5008114-98.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Gontijo Engenharia LTDA
Advogado: Marcos Pandolfo Fiuza de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0026308-45.2016.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Jb Marine Service LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 07:49
Processo nº 5045095-02.2023.4.02.5001
Antonio Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:42