TRF2 - 5010167-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANA CARLOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CARLOS, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 48).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
DOENÇAS MENTAIS.
ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA.
PERITO COM A ESPECIALIZAÇÃO NECESSÁRIA EM PSIQUIATRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, nos autos da ação ordinária movida contra o INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por entender que a perícia foi realizada com expert que possui em seu currículo a especialidade de médico do trabalho e psiquiatra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a necessidade de nova perícia médica em que o perito médico judicial possua especialização em psiquiatria, em face da natureza das patologias apresentadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Cabe ao magistrado, destinatário final das provas produzidas, avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial.
Com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o juiz pode formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 5.
A jurisprudência dominante, bem como o entendimento dos Conselhos de Medicina, estabelecem que, em regra, a perícia pode ser realizada por médico generalista, sendo a especialização necessária apenas em casos de alta complexidade ou doenças raras. 6.
As doenças de origem mental, contudo, possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo. 7. Não há prejuízo ou cerceamento de defesa, visto que o perito nomeado apresenta a especialização necessária em psiquiatria, sendo capaz de responder com clareza aos quesitos pertinentes ao caso e realizar uma análise adequada das patologias psiquiátricas alegadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista ou trabalho, de forma a avaliar a capacidade laborativa do segurado, salvo em quadros de complexidade ou doenças raras. 2.
Para a avaliação de transtornos mentais e sua implicação na capacidade laborativa, a nomeação de perito médico com especialização em psiquiatria é recomendada, em razão das especificidades do diagnóstico, desde que disponível e identificado pelo juízo como necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TNU, PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413; TRF2, AG nº 5007592-75.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJ 09/10/2024; TRF2, AG nº 5006929-29.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, DJ 24/09/2024; AC 5000848-74.2023.4.02.9999, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, DJ 11/09/2023.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 48).
Nesta sede, a recorrente aponta violação ao art. 465 do CPC.
Os pedidos formulados pela recorrente: Como se vê todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.
FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer o recorrente: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC. d) seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso especial, reformando o v.
Acórdão, reconhecendo a necessidade de realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
O exame dos autos revela que acórdão contra o qual o especial foi interposto foi lavrado em sede de agravo de instrumento, que buscava reformar decisão (Evento 21 dos autos de n. 5003317-40.2022.4.02.5005) que indeferira o requerimento de realização de nova perícia médica.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem na emissão de decisões precárias e/ou interlocutórias, ou seja, decisões que, nas instâncias ordinárias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4.
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a ré demandada pretende discutir questões decididas no saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da ulterior sentença e do julgamento da respectiva apelação. 5.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a ilegitimidade da parte, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da produção probatória requerida pela parte adversa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.190.489/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
DECISÃO SANEADORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 2.
As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3.
As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.586/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) Denota-se que esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões que ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
De todo modo, é certo que a alteração das conclusões adotadas por esta Corte, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto às questões atinentes à perícia controvertida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Veja-se o que se disse sobre o assunto no acórdão recorrido: (...) No caso, a perícia médica foi deferida pelo magistrado, em decisão anterior (evento 3.1), tendo a parte autora apresentado seus quesitos (evento 9.1), sem qualquer impugnação quanto à decisão que nomeou o expert Dr.
Fredson Reisen para realizar a perícia.
A agravante somente veio a fazê-lo (evento 18.1) após a juntada do laudo pericial que lhe foi desfavorável (evento 12.1).
Demais disso, nos autos consta o certificado de especialização em psiquiatria do referido perito médico Dr.
Fredson Reisen (evento 20, COMP1): (...) Sobre a matéria, ressalta-se que a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que responda com clareza aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada, desde que demonstrado domínio técnico e segurança na avaliação funcional das patologias da parte autora.
Cabe ao magistrado, destinatário final das provas produzidas, avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, nos termos do art. 370, do CPC.
Também é certo, com base no art. 479 do mesmo diploma legal, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos (art. 371, do CPC). Observa-se ainda que não há cerceamento de defesa pela ausência de exame por especialista, na medida em que o Conselho Federal de Medicina, por meio do PC CFM nº 40/95, que versa sobre a subordinação hierárquica e autonomia do perito, se manifesta no sentido de que: "O médico perito oficial ou transitoriamente nomeado, tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial"(AG 5014177-51.2021.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel.
JF Andréa Daquer Barsotti; DJ 09/12/2021). (...) Deste modo, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação, exigindo-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
No que tange às doenças de origem mental, contudo, estas possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo (AC 5000848-74.2023.4.02.9999, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, Julg. 11/09/2023).
No caso, portanto, em se tratando de doenças relacionadas à saúde mental do segurado, foi nomeado médico com especialização em psiquiatra.
Neste ponto, conclui-se que os elementos dos autos demonstram que o perito nomeado possui a especialização necessária à análise das patologias da parte autora, razão por que não merece reforma a decisão agravada.
O ponto também foi enfrentado no voto condutor dos embargos de declaração: Na hipótese, a embargante questiona o fato de no voto condutor do acórdão ter ficado consignado que o perito é médico especialista em psiquiatria, muito embora o diploma apresentado aponte que o curso de especialização dele teve carga horária de 400 horas e a residência médica naquela especialidade exija o período de três anos, conforme previsto em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica e no Conselho Federal de Medicina. Ocorre que a decisão colegiada está respaldada em certificado emitido pelas Faculdades Unidas do Norte de Minas- FUNORTE, que atesta que o perito que realizou a perícia judicial na autora, Dr.
Fredson Reisen, concluiu o curso de especialização/pós graduação (lato sensu) em psiquiatria (20.1), de modo que não há nenhum equívoco na afirmação de que ele é médico especialista. O fato de não ter sido demonstrado nos autos que o expert fez residência médica em psiquiatria, não significa que ele não possa ser considerado especialista naquela área médica, uma vez que especialização é diferente de residência médica, conforme se extrai da explanação feita em: https://med.estrategia.com/portal/residencia-medica/diferenca-entre-residencia-e-especializacao-medica/.
Portanto, rever o entendimento do Tribunal no que concerne à suficiência da prova técnica, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA PORMÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. (...)9.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2121056 / PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 24/05/2024) Ademais, ao contrário do que sustenta a recorrente, o decisum objurgado está igualmente em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, segundo a qual a impugnação à qualificação do expert deve ser feita no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não sendo razoável a alegação de apenas ser apta a tanto após o resultado dos laudos – desfavoráveis à sua pretensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1.
A Corte de origem houve por bem anular a sentença proferida em embargos do devedor para que o perito realize novos cálculos, diante dos questionamentos apresentados em sede de apelação. 2.
Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ocorre a preclusão quando a parte não se manifesta no momento oportuno sobre os termos dos cálculos elaborados pelo perito judicial, sendo inviável a apresentação dos questionamentos somente em sede de apelação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.116/SP.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
DJe 05/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, que, em Ação de Cobrança e Indenização ajuizada por CRT - Cidade do Recife Transportes contra o Município de Recife, indeferiu o pedido de suspensão e de nulidade do laudo pericial, bem como de sua complementação.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que, se a parte considerava o perito inapto, deveria ter impugnado sua indicação, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e não após transcorridos mais de 15 (quinze) meses de sua nomeação.
V.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.039.422/PE.
Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Segunda Turma.
DJe 27/10/2017).
A impugnação à qualificação do perito (fls. 2.004/2.020e) só foi realizada posteriormente à apresentação de laudo desfavorável ao seu pedido (fls. 1.096/2.003e), o que poderia configurar, mesmo se comprovada irregularidade, a denominada “nulidade de algibeira” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 4.3.2024, DJe de 7.3.2024; AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.11.2023, DJe de 15.12.2023; AgInt no AREsp n. 2.152.657/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20.3.2023, DJe de 4.4.2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
-
13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: ANA CARLOS ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
-
12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 10:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 06:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5010167-56.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 259) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: ANA CARLOS ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 259
-
14/11/2024 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/10/2024 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
-
17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/07/2024 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/07/2024 17:33
Determinada a intimação
-
22/07/2024 22:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013042-39.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Alexander da Silva dos Santos
Advogado: Erica de Assis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 15:03
Processo nº 5013042-39.2022.4.02.5118
Alexander da Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011384-37.2024.4.02.0000
A B G Diesel Engine LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 11:13
Processo nº 5008936-91.2022.4.02.5002
Marilza Vial de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:42
Processo nº 5013166-79.2024.4.02.0000
Arnaldo Goldenstein
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 14:50