TRF2 - 5070525-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070525-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: VANESSA SARAIVA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UFRJ para, reformando a sentença, denegar a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventual omissão no julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira omissão ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4.
Conquanto aponte a ocorrência de omissões, da detida análise das razões recursais exsurge manifesto o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado embargado, que tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, consignando ser consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, ao revés, “apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada”, descabendo falar, a evidência, em fato consumado. 5.
Muito embora a Embargante alegue que “jamais foi irregular no Enade, eis que dispensada, o que lhe torna regular”, aduzindo que “foi dispensada pelo INEP, se tornando regular, logo, completamente hábil à colar grau”, bem como que “isso foi reiterado, muitas vezes, na resposta da impetrante à apelação da ré”, reputando tratar-se de questão omissa, a própria embargante reconhece nas razões recursais que “foi inscrita na prova do Enade quando já tinha 100% da carga horária cumprida e com possibilidade de ser desinscrita, algo que foi feito após a concessão de liminar”, restando inequívoco tratar-se de ato praticado em estrita observância a ordem liminar concedida, para “determinar que a autoridade coatora realize a colação de grau da impetrante, expedindo-lhe o competente diploma de graduação, caso a questão atinente à realização da prova do ENADE seja o único óbice à sua realização”, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento.
Como se não bastasse, restou asseverado no voto condutor, reproduzindo o entendimento do Colendo STJ, que “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame”, denotando que a antecipação da colação de grau vindicada não prescindia da dispensa de participação no ENADE, razão pela qual, como igualmente consignado no julgado, a Autoridade Impetrada, quando noticiou o cumprimento da liminar, explicitou que a estudante estava “inscrita para o ENADE, com data da prova para o dia 24/11/2024 e, como já alertamos, esse é um requisito determinado pelo Ministério da Educação para procedermos a colação de grau”, não encontrando, consectariamente, qualquer amparo a afirmação no sentido de que “se a ré decidiu fazer além do que o pedido em sede de medida cautelar que apenas pediu a colação de grau, não pode agora, por abuso de direito, em especial, venire contra factum proprium, prejudicar a aluna que, antes da colação de grau, se tornou regular”. 6.
A parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível pelo provimento da remessa necessária e do recurso da UFRJ para, reformando a sentença, denegar a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019). 7.
No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070525-10.2024.4.02.5101/RJ APELADO: VANESSA SARAIVA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por Vanessa Saraiva Ribeiro da Silva (evento 26, EMBDECL1) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 16, ACOR2) que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada, revogando a liminar deferida nos autos.
Foi designada a data de 27/05/2025 para a sessão virtual de julgamento dos presentes aclaratórios.
Entretanto, no evento 41, PET1, a agravada peticionou para manifestar oposição ao julgamento virtual, objetivando "viabilizar a intimação desta advogada para o local, data e horário da pauta da sessão desta Colenda Turma para a SUSTENTAÇÃO ORAL a fim de que sejam entregues memoriais, com antecedência.".
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual.
Confira-se: "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, a pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios. Cumpre, portanto, INDEFERIR O REQUERIMENTO para manter o feito na pauta virtual designada para 27/05/2025. -
27/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 09:07
Indeferido o pedido
-
16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:27
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070525-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: VANESSA SARAIVA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
11/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2025 17:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
14/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/03/2025 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 17:05
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 17:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070525-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VANESSA SARAIVA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
-
13/11/2024 19:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/10/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/10/2024 10:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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