TRF2 - 5012014-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 19:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012014-93.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EVELYN PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)AGRAVANTE: ELIZETE PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, em ação proposta contra o INSS, objetivando a a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção de ofício do valor da causa, baseada no proveito econômico e no pedido de danos morais, foi legítima; e (ii) verificar se a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal foi adequada em razão do novo valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais possuem competência para julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A correção do valor da causa, para fins de definição da competência, constitui matéria de ordem pública e pode ser feita de ofício pelo juiz, conforme disposto no art. 292, § 3º, do CPC. 4.
A parte autora deve atribuir à causa um valor compatível com o proveito econômico que pretende obter.
No presente caso, o valor do benefício assistencial foi apurado em R$22.495,88, enquanto o valor pleiteado a título de danos morais foi fixado em R$70.600,00, sem qualquer justificativa razoável. 5.
A decisão agravada ajustou o valor do pedido de danos morais ao montante do benefício pleiteado, totalizando R$44.991,76, o que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais. 6.
A redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal foi correta, uma vez que o valor final da causa se enquadra nos limites de competência fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A correção de ofício do valor da causa é legítima quando o montante arbitrado pela parte não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo o valor do dano moral ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, em regra, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, VI e § 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 0002347-25.2016.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3, 17/02/2017; TRF3, AI 0018500-70.2015.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3, 07/12/2015.
Nesta sede, a recorrente afirma que o v. acórdão violou o art. 292, V, do CPC e que a respeito da matéria o entendimento deste TRF2 diverge do de outros tribunais.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Como se vê todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.
FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer o recorrente: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC. d) seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso especial para que, reformando o v.
Acórdão, seja reconhecido que o Magistrado, de ofício, não pode alterar o valor requerido de compensação por danos morais, mantendo inalterado o quantum requerido na exordial.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 36 e 38).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 9ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca do art. 292, V, do CPC, dispositivo apontado pela recorrente como violado, no acórdão do Evento 23. Não houve sequer oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza a alegação de prequestionamento ficto.
Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ: Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025) A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (AgInt no AREsp 1555648/SP.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJEN 09/02/2025) O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise (AgInt no REsp 2.088.262/SP.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe de 23/5/2024) (Grifos nossos) É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
Se não bastasse o exposto, o decisum vergastado também não destoa da jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2.
Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais.
Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assim procedeu. 3.
Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária.
Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta.
Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema.
O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4.
Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2388564 / RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2.
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.054/PR.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2.
Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde". 4.
Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe de 17/9/2021) Sabe-se que, nos termos do Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, indica ser suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como parece acontecer na presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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11/02/2025 23:22
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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16/12/2024 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 10:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 06:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5012014-93.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 266) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: EVELYN PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVANTE: ELIZETE PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 266
-
14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
30/10/2024 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/08/2024 19:13
Determinada a intimação
-
27/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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