TRF2 - 5013185-07.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013185-07.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTADORES DE SERVICO (IBRACIP) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IZABELA DE SOUZA CUNHA (OAB RJ174265)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO GENÉRICA CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do julgado por não observar que há nos autos manifestação expressa de um dos beneficiários/associados da embargante e (ii) porque o acórdão não teria informado quais elementos seriam necessários à comprovação de sua representatividade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conclusão do acórdão vergastado considerou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.119, definiu tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 4.
No entanto, em sua fundamentação, excepcionou-se o caso das chamadas associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte brasileiro, às quais não é aplicado referido entendimento, concluindo-se que o apelante, ora embargante, insere-se em tal hipótese. 5.
Ponderou-se que no contexto do mandado de segurança coletivo, que abrange direitos coletivos ou individuais homogêneos, é necessário que haja uma pretensão unitária clara, porém não restou comprovada a sujeição passiva aos tributos questionados pelos supostos associados, o que fragiliza a aferição do direito líquido e certo alegado e o próprio interesse de agir. 6.
Diante disso, não é possível considerar que a apresentação de petição por apenas uma empresa nos autos, na qual informa ser associada representada pelo embargante, seja suficiente a afastar a fundamentação delineada, precipuamente frente ao que consta de seu estatuto social deveras amplo e a ausência de identidade entre os diversos grupos. 7.
Também não se sustenta a omissão apontada em relação a “quais elementos seriam necessários à comprovação de sua representatividade”, porquanto, em sede de mandado de segurança, é necessária a apresentação de prova pré-constituída, tendo o acórdão considerado, devidamente, toda a documentação anexada aos autos para chegar à conclusão apontada e, mais especificamente, para esclarecer os motivos pelos quais inexiste legitimidade do embargante na hipótese. 8.
Os demais argumentos apresentados, relativos à legitimidade e ao interesse de agir, representam clara insurgência em relação ao mérito do julgamento a fim de promover modificação do seu conteúdo, sem, no entanto, existir subsunção a qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, uma vez que sequer delimitam qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 9.
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013185-07.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTADORES DE SERVICO (IBRACIP) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IZABELA DE SOUZA CUNHA (OAB RJ174265) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/02/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013185-07.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTADORES DE SERVICO (IBRACIP) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IZABELA DE SOUZA CUNHA (OAB RJ174265) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/03/2024 12:10
Juntada de Petição
-
13/03/2024 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/03/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2024 18:50
Juntada de Petição
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19/02/2024 12:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2024 16:49
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB11)
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16/02/2024 16:49
Alterado o assunto processual
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16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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16/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 10:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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05/02/2024 12:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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