TRF2 - 5012173-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012173-36.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELSO VIEIRA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO VIEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 45 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODOS RECONHECIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DO JULGADO DECORREU NÃO IMPUTADO À AUTARQUIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/12/2021.
O INSS alegou a impossibilidade de concessão do benefício em razão de divergências no cálculo do tempo de contribuição, especialmente quanto aos períodos pagos em atraso e à aplicação do pedágio exigido pela Emenda Constitucional 103/2019.
A parte agravante pleiteia, adicionalmente, o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o tempo de contribuição do segurado atende aos requisitos exigidos pela legislação vigente, especialmente em relação ao pedágio previsto na EC 103/2019 e aos períodos contributivos pagos em atraso; e (ii) verificar a aplicabilidade da regra de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo do tempo de contribuição deve observar as normas da EC 103/2019, considerando o requisito temporal para concessão da aposentadoria e a exclusão dos períodos pagos em atraso após a data de vigência da emenda, por não serem computáveis para fins de benefício anterior à sua quitação. 4.
O INSS demonstra que, após a aplicação das diretrizes da EC 103/2019, o segurado não cumpre o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício na modalidade determinada, uma vez que o cálculo administrativo considera apenas os períodos contributivos válidos e desconsidera aqueles quitados em 27/11/2019, após a data de corte da emenda.
A demora na avaliação desses fatos não pode ser imputado à autarquia. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC, assegura a fixação de honorários em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença.
No entanto, a aplicação cumulativa de honorários deve ser analisada caso a caso, observando-se a resistência ou não do devedor no cumprimento da obrigação, bem como a efetiva necessidade de intervenção judicial para a implantação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Nesta sede, o recorrente pede "o conhecimento e provimento do presente recurso especial, reformando o acórdão recorrido para determinar o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC".
Pondera que, "caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de maior análise da matéria", requer "que seja devolvido o processo ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que se analise a necessidade de fixação de honorários advocatícios na execução da sentença".
Sem contrarrazões (v.
Eventos 57 e 59).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 9ª Turma Especializada deste TRF2 entendeu que a decisão agravada deveria ser mantida.
Nela, concluiu-se pelo indeferimento do "pedido de honorários sucumbenciais na execução visto que o setor administrativo do réu justificou a demora na implementação e a forma como precisou cumprir o julgado (evento 71, INF1), sem impugnação específica do autor aos motivos levantados", valendo-se o órgão julgador, portanto, de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 85, § 2º, do CPC.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 07:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 07:00
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/12/2024 19:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
16/12/2024 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:00</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 16 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1545), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 9ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02 a partir de 05/12/2024; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 6) Participará do quórum de julgamento o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado quando no exercício da titularidade do Gabinete 02; 7) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 7.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 7.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 7.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 8)Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de convocação nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, integrante da 10ª Turma Especializada a partir de 05/12/2024 (art. 46, § 3º do RI-TRF2). 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (Gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003B, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5012173-36.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 23) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CELSO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
02/12/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
27/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2024 11:35
Retirado de pauta
-
26/11/2024 11:32
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
-
19/11/2024 12:45
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50079691320224025110/RJ
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 422
-
13/11/2024 16:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50079691320224025110/RJ
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:42
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50079691320224025110/RJ referente ao evento 92
-
30/08/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
30/08/2024 18:17
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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