TRF2 - 5129490-15.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129490-15.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face aos seguintes pontos: (i) não ter sido considerado que o mandado de segurança versa sobre obrigação tributária geral; (ii) fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de reclamatórias trabalhista; e (iii) respectiva contagem do prazo de decadência para lançamento do crédito tributário decorrente de sentença ou acordo trabalhista.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à alegação de que não foi considerado que o mandado de segurança versa sobre obrigação tributária geral, infere-se que o acórdão vergastado expressa e justamente considerou que “[...] tal pedido extrapola a pretensão de proteção de um direito individual e concreto, buscando um efeito normativo e de caráter geral, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança” e que a jurisprudência pacífica do STF e do STJ “[...] tem reiterado que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar atos administrativos futuros ou para suspender a eficácia de atos administrativos que ainda não tenham produzido efeitos concretos”. 4.
Ratificou-se que o STF tem reforçado que o mandado de segurança não se presta para garantir efeitos preventivos ou normativos e que, no caso concreto, “[...] o pedido do autor envolve a concessão de medida com efeitos preventivos e normativos, na medida que pretende uma declaração geral válida para todas as reclamações trabalhistas de qual deve ser o marco inicial da contagem do prazo decadencial, o que não é possível por meio de mandado de segurança”.
Assim, resta clara a inexistência de omissão nesse ponto. 5.
Quanto ao ponto do fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de reclamatórias trabalhistas, é evidente a ausência de enquadramento em qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6.
Até porque, trata-se de matéria que sequer foi alvo de análise pela sentença recorrida, justamente por tratar de caso de indeferimento da inicial, com extinção sem resolução do mérito devido à inadequação da via eleita, ou seja, não se adentrou ao mérito propriamente dito da demanda. 7.
De todo modo, ainda assim constou do julgado que, mesmo que o pedido fosse apenas a declaração de inexigibilidade do recolhimento das contribuições mencionadas, em decorrência de condenações na esfera trabalhista previamente indicadas, ao argumento de que teriam sido fulminadas pela decadência, o mesmo não comportaria acolhimento, concluindo-se pela impossibilidade de ser “[...] contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo, pois somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão”. 8.
Logo, também não há que se falar em omissão quanto à contagem do prazo decadencial, ponto que foi expressamente tratado no voto, ainda que em linha diversa da pretendida pela recorrente. 9.
A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 11.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5129490-15.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição
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07/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/02/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5129490-15.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/02/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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