TRF2 - 5079440-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:19
Determinada a intimação
-
13/08/2025 07:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:43
Juntado(a)
-
04/07/2025 14:15
Despacho
-
03/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008020-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
-
30/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080202320254020000/TRF2
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:46
Despacho
-
26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080202320254020000/TRF2
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080202320254020000/TRF2
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079440-48.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELLE DE OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Em razão do correto detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado aos autos pela Secretaria, passa-se a nova análise do pedido de desbloqueio de valores.
Requer a parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio. Não obstante, observa-se que o pedido foi instruído com extrato bancário que demonstra o recebimento das seguintes rubricas, no ITAÚ UNIBANCO S.A (evento 37, OUT2): 27/03/2025 PAGTO FERIAS 16.914,91 01/04/2025 PAGTO SALARIO 12.337,47 Do detalhamento da ordem de bloqueio, observa-se que a constrição recaiu sobre o saldo anteriormente disponível na conta e sobre o montante pago a título de férias.
Vê-se ainda que, em data posterior a efetivação dos bloqueios, a parte executada recebeu verba salarial não alcançada pela ordem emanada nos presentes autos.
Veja-se: R$ 6.211,25 19 MAR 2025 20:37 R$ 15,00 21 MAR 2025 20:28 R$ 16.914,91 27 MAR 2025 20:37 Acerca das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, a 4ª Turma do C.
Superior Tribunal Justiça admitiu que deve ser flexibilizada a referida regra, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra 'absolutamente' no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa".
Veja-se a ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência de REsp Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 19 de abril de 2023) Logo, tendo em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a documentação apresentada que indica o recebimento de salário após a efetivação do bloqueio judicial, é forçoso concluir que a referida medida constritiva de bloqueio não comprometeu a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (a do último mês vencido) e que após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014 e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016510-05.2023.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 25/10/2023).
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em caderneta de poupança.
Porém, exige a comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, quanto ao saldo bloqueado remanescente nas instituições financeiras NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, NU PAGAMENTOS - IP e BCO DO BRASIL S.A., esta comprovação não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Do exposto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Por oportuno, é de se salientar que o detalhamento da ordem de bloqueio, em decorrência da natureza dos dados pessoais ali contidos, foi anexado aos autos com sigilo nível 1, o qual permite que usuários cadastrados no e-Proc e usuários da consulta pública com chave visualizem todos os documentos. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa por conta do procedimento adotado, já que efetuado em consonância com a legislação de regência.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:37
Despacho
-
07/05/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2025 18:12
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 40
-
06/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:41
Despacho
-
05/05/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:53
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 23:31
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:15
Despacho
-
04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 06:10
Juntado(a)
-
19/03/2025 07:56
Despacho
-
13/03/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/12/2024 14:51
Intimação por Edital
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2025
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2025
-
18/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079440-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ EXECUTADO: DANIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO EDITAL Nº 510015073473 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 40.***.***/7224-40 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada DANIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF: *21.***.*39-59, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 179.002,13 (cento e setenta e nove mil e dois reais e treze centavos), atualizado em 07/10/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 245784433024, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 13/12/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
17/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Edital - citação
-
13/12/2024 13:21
Despacho
-
05/12/2024 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 05:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/10/2024 14:58
Despacho
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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