TRF2 - 5012248-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012248-75.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HELENA DO VALE MORGADOADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ107694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 42.1) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 31.1): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISU.
PRÉ-MATRÍCULA.
PRAZO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ISONOMIA. 1. A agravada foi classificada pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SiSU/MEC), na Chamada Regular, para ingresso no primeiro semestre de 2024, e realizou sua pré-matrícula.
Em razão de equívoco, foi divulgada nova relação, na qual a agravada foi classificada para o segundo semestre de 2024, porém, tendo em vista que não realizou nova pré-matrícula, perdeu o direito à vaga.2. No comunicado publicado constou que nova relação seria divulgada para que os candidatos realizassem a pré-matrícula, sem ressalva quanto a eventual dispensabilidade para aqueles que já a houvessem realizado, com base na classificação anterior.
Além disso, a pré-matrícula efetivada pela agravante era para o primeiro semestre, ao passo que após a republicação da classificação, passou a figurar na listagem do segundo semestre, de modo que afigura-se coerente a necessidade de realizar nova pré-matrícula, com a informação correta.3.
Consoante regra do edital, as publicações nos sítios eletrônicos indicados constituem o meio oficial de informação, e incumbe ao candidato acompanhá-las.
Nada obstante, a agravante informa que enviou comunicado para o correio eletrônico dos candidatos que já haviam realizado a pré-matrícula, dando ciência acerca da necessidade de refazer o procedimento, mensagem que a agravada afirma não ter recebido, e que a agravada não comprova ter enviado.4. O fato de alguns candidatos terem recebido contato por correio eletrônico viola o princípio da isonomia no processo seletivo, e afasta a legitimidade do ato de exclusão da agravada do certame.5.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta que houve violação ao art. 53, inc.
IV, da Lei nº 9.394/96; ao artigo 44, II e §1º, da Lei nº 9.394/1996; ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021; art. 296, 297 e 520 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento ao agravo de instrumento, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 30.1): “2.
A autora, ora agravada, foi classificada pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SiSU/MEC), na Chamada Regular, para o curso de Ciências Biológicas, para, em um primeiro momento, ingresso no primeiro semestre de 2024.
A relação dos candidatos classificados na chamada regular foi divulgada em 02/02/2024, mesma data em que a agravada realizou sua pré-matrícula através do sistema eletrônico disponibilizado pela agravante.
De acordo com o Edital nº 05, de 08/01/2024, os candidatos classificados deveriam realizar o ato da pré-matrícula, online, e, posteriormente, seriam informados datas e horários para o envio de documentos e demais procedimentos necessários à confirmação de matrícula (evento 1, DOC4): (...) Nada obstante, na mesma data foi divulgado, no sítio eletrônico da agravante, comunicado informando a suspensão da lista de matrículas, e que nova relação seria divulgada para que os candidatos realizassem a pré-matrícula (evento 1, DOC1, p. 7), porquanto, consoante informado pela agravante, houve equívoco na apuração da classificação dos candidatos (evento 1, DOC1/TRF).
A relação de candidatos foi republicada em 03/02/2024, de modo que a agravada passou a constar na chamada regular para o segundo semestre (Disponível em: https://acessograduacao.ufrj.br/periodo-2024-1/2024-sisu-mec/chamada-regular-do-sisu-mec-2024.
Acesso em 27/02/24).
A agravada narra que "foi levada a crer que sua pré-matrícula regularmente realizada em 02/02/24 (portanto, dentro do prazo), fora acatada, e que então seria convocada, devendo então apenas aguardar uma para a realização da matrícula no segundo semestre" (evento 1, DOC1, p. 8).
Porém, no mês de março, teve notícias que pessoas que estavam em colocações inferiores à sua na lista de espera para o primeiro semestre haviam sido remanejadas, e, ao procurar a agravante para esclarecimentos, teve ciência de que havia sido eliminada do certame, em razão de não ter realizado a pré-matrícula.
No comunicado acima reproduzido constou, de forma expressa, que nova relação seria divulgada para que os candidatos realizassem a pré-matrícula, sem qualquer ressalva quanto a eventual dispensabilidade para aqueles que já a houvessem realizado, com base na classificação inicial.
Além disso, a pré-matrícula realizada pela agravante era para o primeiro semestre, porém, após a republicação da classificação, passou a figurar na listagem do segundo semestre, de modo que parece mais coerente a necessidade de realizar nova pré-matrícula, com a informação correta.
Desse modo, a dedução da agravada, no sentido da desnecessidade de realizar novamente a pré-matrícula, à primeira vista, carece de fundamento.
Cabe salientar, ainda, que deixou de buscar esclarecimento quanto ao procedimento correto a ser adotado, junto à agravante.
Por outro lado, há uma particularidade que, por ora, recomenda a manutenção da decisão impugnada.
De acordo com o edital (evento 1, DOC4), cabe ao candidato a responsabilidade de acompanhar as informações sobre o processo seletivo nos sítios eletrônicos indicados (artigos 23 e 24).
Nada obstante, a agravante informa que enviou comunicado para o correio eletrônico dos candidatos que já haviam realizado a pré-matrícula, dando ciência acerca da necessidade de refazer o procedimento (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC1/TRF), mensagem que a agravada afirma não ter recebido.
Embora, consoante regra do edital, as publicações nos sítios eletrônicos indicados constituam o meio oficial de informação, o fato de alguns candidatos terem recebido contato por correio eletrônico, a priori, viola o princípio da isonomia no processo seletivo em questão.
Considerando que a agravante não apresentou qualquer elemento que evidencie o envio do referido e-mail para a agravada, não se mostra presente a probabilidade do direito, neste exame sumário”. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 07:04
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 07:42
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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10/02/2025 20:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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07/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5048432-53.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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31/01/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50484325320244025101/RJ
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012248-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: HELENA DO VALE MORGADO ADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ107694) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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