TRF2 - 5001510-07.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 299
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16/09/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 21:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 20:20
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001510-07.2022.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOSE SALIM NASSAR (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PIO JOSE FANTI NASSAR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
JUÍZES CLASSISTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI n.º 6.903/81.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo espólio de exequente original contra sentença que extinguiu a liquidação pelo procedimento comum, ajuizada em face da União, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 924, I, do CPC.
O juízo de origem entendeu que o exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ANAJUCLA, por não ter se aposentado sob a égide da Lei n.º 6.903/81.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a presença do nome do exequente na lista de associados da entidade autora é suficiente, por si só, para conferir legitimidade à execução individual; (ii) definir se o exequente se enquadra nos critérios materiais fixados no título executivo da Ação n.º 0006306-43.2016.4.01.3400.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF é no sentido de ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 4.
A individualização dos direitos reconhecidos em ação coletiva com conteúdo genérico deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se verifica se o exequente preenche os requisitos materiais para fruição do direito. 5.
O título judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400 beneficia exclusivamente os associados que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria sob a vigência da Lei n.º 6.903/81. 6.
Apesar de o nome de José Salim Nassar constar no rol da petição inicial da ação coletiva, restou comprovado, por meio de informação oficial do TRT da 1ª Região, que ele não se aposentou sob a égide da referida norma, nem implementou condições para tanto. 7.
A ausência de cumprimento dos requisitos materiais previstos no título executivo coletivo inviabiliza a execução individual e caracteriza a ilegitimidade ativa do exequente para o cumprimento de sentença. 8.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido com efeitos ex nunc, não afastando a condenação nas verbas sucumbenciais anteriores à sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por associação requer, independente da inclusão do nome do associado na lista inicial, a demonstração de que ele se enquadra nos critérios materiais fixados no título executivo. 2.
Apenas os associados que se aposentaram ou implementaram condições de aposentadoria durante a vigência da Lei n.º 6.903/81 são legitimados a executar individualmente a sentença da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400. 3.
A presença do nome do associado na listagem inicial não supre, por si só, a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos substantivos definidos no título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, 924, I, 85, §§ 3º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 14.05.2014; STF, RMS 25.841/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.09.2009; STJ, AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019; TRF-2, AG: 5018012-76.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 05/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, conforme o disposto no artigo 85, §11º, do CPC, observado o previsto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001510-07.2022.4.02.5106/RJ (Aditamento: 313) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: JOSE SALIM NASSAR (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PIO JOSE FANTI NASSAR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 313
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09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001510-07.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOSE SALIM NASSAR (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PIO JOSE FANTI NASSAR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/10/2024 11:54
Determinada a intimação
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22/04/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2024 16:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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