TRF2 - 5006647-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006647-88.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: VABRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MARIANE NETO VELOZO (OAB RJ234013) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão no acórdão por deixar de se pronunciar quanto à indicação de bem que assegura a satisfação integral da execução, preenchendo os requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Infere-se que o julgamento esclareceu terem sido “[...] realizados bloqueios via Sisbajud no valor total de R$ 704.667,25 [...] e que a executada/embargante peticionou [...] requerendo a substituição da penhora por outro imóvel, desta vez por um edifício composto por 11 (onze) pavimentos, situado na Rua da Quitanda, nº 80, bairro do Centro, no município do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais)”, no entanto, com a negativa da União, “[...] foi proferida a decisão indeferindo o pedido de substituição da penhora (Evento 121)”. 4.
Assim, com base no indeferimento do pedido de substituição de penhora pelo bem indicado pela executada e considerando o entendimento fixado no tema repetitivo nº 526 do STJ no sentido de que “[...] o efeito suspensivo somente poderá ser atribuído se preenchidos, cumulativamente, três requisitos: apresentação de garantia, relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do art. 919, §1º do CPC (art. 739-A do CPC/73)”, concluiu-se que “[...] a garantia apresentada não foi suficiente para garantir o valor dos débitos cobrados na execução. [...]”. 5.
Logo, não há que se falar em omissão, pois considerou-se o oferecimento do bem pela embargante, mas também o indeferimento do pedido de substituição mencionado, para concluir-se pela insuficiência da garantia, sendo válido ressaltar, inclusive, que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de substituição (processo nº 5006014-77.2024.4.02.0000) foi desprovido. 6.
Além disso, vale repisar que o acórdão embargado também esclareceu a ausência do requisito da relevância da fundamentação necessário à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto “[...] o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos Temas 630 e 684 (RE 659412 e RE 599658) e declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os ganhos empresariais com locação de bens”, o que impediria sua concessão ainda na suficiência da garantia. 7.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006647-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VABRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIANE NETO VELOZO (OAB RJ234013) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/02/2025 18:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006647-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VABRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIANE NETO VELOZO (OAB RJ234013) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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03/07/2024 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2024 08:08
Juntada de Petição
-
02/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 22:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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