TRF2 - 5013810-30.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 04:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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30/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: LUISA PAULSEN (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177)ADVOGADO(A): HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910)ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550)ADVOGADO(A): THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740)ADVOGADO(A): DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643)ADVOGADO(A): CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520)ADVOGADO(A): VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622)ADVOGADO(A): MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4.
Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5.
Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6.
Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7.
Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8.
Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9.
Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem).
O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10.
Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso.
IV- DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A): HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A): THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A): DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A): CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A): VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A): MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 21:24
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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14/03/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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12/03/2025 18:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 DE MARÇO DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/02/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/02/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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04/02/2025 11:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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07/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:10
Retirado de pauta
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26/12/2024 14:42
Juntada de Petição
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19/12/2024 16:05
Juntada de Petição
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/10/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/09/2023 18:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB27 para GAB11) - processo: 00112170420074020000
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19/09/2023 18:33
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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18/09/2023 17:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2023 17:37
Despacho
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06/09/2023 14:57
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB27
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06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 06/09/2023 14:49:44)
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25/08/2023 17:19
Alterado o assunto processual
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23/08/2023 14:47
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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23/08/2023 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/08/2023 14:30
Despacho
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21/08/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2023 15:44
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2022 14:08
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB09 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/08/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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