TRF2 - 5011342-91.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
-
10/07/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011342-91.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: ANTONIO CORREA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CORREA LOURENCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA VIA EDITAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual o autor objetivava a anulação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide pela CEF.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovida pela CEF.
III.
Razões de decidir 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade.
Precedentes do TRF-2ª Região. 4.
Diante de previsão contratual expressa no sentido de que o atraso no pagamento das obrigações enseja o vencimento antecipado da dívida, e constatada a inadimplência dos Apelantes, deu-se a consolidação da propriedade pela CEF ocorrida em 14.11.2022, conforme documento acostado aos autos. 5.
Com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual.
E em que pese exista atualmente determinação de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões (Art. 27, §2º-A – Lei 9514/97 com a redação dada pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023), cumpre observar que tanto na data prevista para realização do leilão, quanto na data da distribuição da ação, ainda não havia previsão legal de comunicação do devedor acerca dos leilões, não havendo falar, portanto, em qualquer irregularidade quanto a este aspecto. 6. A aplicação da Teoria da Imprevisão "importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo; Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139), entendendo a jurisprudência que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. 7.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora e in casu foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 8.
Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pelos apelantse qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.” Em suas razões (Evento 27), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos, aduzindo, ainda, que teria o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 07:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
06/05/2025 07:14
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
16/04/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
27/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição - (p14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
05/02/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011342-91.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIO CORREA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
22/11/2024 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/10/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/10/2024 08:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054973-05.2024.4.02.5101
Marlos Sergio Cardoso Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:32
Processo nº 5001512-92.2022.4.02.5003
Maria Vilma de Sales Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001512-92.2022.4.02.5003
Maria Vilma de Sales Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 19:53
Processo nº 5055273-64.2024.4.02.5101
Valdir Saboia da Silva
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:43
Processo nº 5055273-64.2024.4.02.5101
Valdir Saboia da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 10:05