TRF2 - 5053367-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5053367-39.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA CABRALADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram do TRF2 com apelação provida parcialmente, nos termos do acórdão do evento 16, ACOR2: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%.
FUNASA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO COMPROVADA.
PREMATURO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, por indeferimento da inicial e por prescrição. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se sobre o indeferimento da petição inicial e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III.
Razões de decidir 3. Com a inicial, foi anexada apenas cópia da ação coletiva, sem qualquer documento individualizador da ação, sequer procuração foi juntada.
Apesar de determinada a emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15, a parte requereu a dilação do prazo, limitando-se ao argumento de que "o patrono que ora subscreve não logrou êxito em obter os documentos determinados pelo douto juízo", sem pormenorizar a razão do insucesso e sem apresentar qualquer documento para respaldar o pedido. Embora consista em prazo dilatório (e não peremptório), o Juízo a quo, com acerto, indeferiu a dilação, pois não justificada, minimamente, as razões que inviabilizaram o cumprimento inicial. 4. Além de parte da documentação necessária ter sido juntada a destempo (apenas com o recurso de apelação), é de rigor observar que permanece sem comprovação a legitimidade ativa ad causam, pois, como um dos requisitos iniciais para que o Apelante se invista na condição de beneficiário do título, é imprescindível que comprove que era servidor público federal no período sobre o qual versa a ação, o que não ocorreu. 5.
Não sendo comprovado o implemento das condições da ação, revela-se prematuro o pronunciamento de eventual configuração da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual deve ser afastada, ficando mantido, contudo, o indeferimento da petição inicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada." Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. -
23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:43
Determinado o Arquivamento
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16/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50533673920244025101/TRF2
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16/10/2024 14:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 20:17
Determinada a intimação
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29/07/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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