TRF2 - 0000311-11.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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24/02/2023 18:47
Transitado em Julgado - Data: 23/02/2023
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2023 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/01/2023 12:58
Juntada de Petição
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09/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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19/12/2022 20:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
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16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2022<br>Data da sessão: <b>06/12/2022 13:00:00</b>
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16/11/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 06 de DEZEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000311-11.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR: MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR: ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO PROCURADOR: KAROLINE CAETANO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: MAURO PRESOTO (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/11/2022 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2022
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15/11/2022 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2022 13:00</b><br>Sequencial: 169
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15/11/2022 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/10/2022 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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07/10/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/10/2022 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2022 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/09/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000311-11.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU: MAURO PRESOTO EDITAL Nº 510007783788 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 00003111120134025119 E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR RAFAEL ASSIS ALVES, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00003111120134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de MAURO PRESOTO. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR MAURO PRESOTO, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, bem como para, caso queira, apresentar contrarrazões às apelações interpostas pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no mesmo prazo. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra MAURO PRESOTO com pedido de determinação para que a ré promova a demolição da construção alegadamente existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Norte, Km 235,00, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
A parte autora emendou a petição inicial (Evento 8).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 11).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 12).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 19).
Certidão de decisão suspensiva do feito (Evento 32).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 45).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 47).
Certidão de citação positiva (Evento 51).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou produção de prova pericial (Evento 66).
Laudo pericial (Evento 98).
Parecer do MPF (Evento 124). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte ré, sem reconhecer os efeitos materiais do art. 344 do CPC, uma vez que está em jogo o direito indisponível a moradia.
A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
Nesse contexto, deve ser salientado, ainda, que o §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, o imóvel objeto da lide, de uso residencial, ocupa parcialmente a faixa de domínio e a área não edificante da rodovia, conforme bem ilustrado no cróqui anexo ao laudo pericial (Evento 98, pg. 23).
Quanto à ocupação da área não edificante, a construção em questão se enquadra na aludida norma transitória introduzida pela Lei 13.913/2019, visto que está inserida em perímetro urbano e as fotografias do local permitem inferir inequivocamente que ela é anterior a 25 de novembro de 2019.
Assim, a princípio, a casa pode ser mantida sobre o local.
No que toca à área que ocupa a faixa de domínio, não se impõe a demolição da casa, pois a invasão é diminuta (pouco mais de 1,5 metro), conforme apurado pelo perito.
Além disso, o perito afirma a impossibilidade de demolição parcial da construção havida sobre a faixa de domínio sem prejuízo da sua estrutura remanescente.
O respectivo trecho da rodovia, ademais, está guarnecido com defensa metálica, de modo que a residência não oferece risco concreto aos usuários.
Ou seja, em juízo de ponderação dos interesses jurídicos em conflito, a demolição da integralidade da residência se mostra desproporcional, porque pouco realiza a finalidade de segurança da rodovia próprio da faixa de domínio e muito afeta o direito fundamental do réu à moradia.
O muro de delimitação da propriedade,
por outro lado, deve ser demolido, vez que também inserido sobre a faixa de domínio e não prejudica o núcleo essencial do direito a moradia da parte ré. É facultado ao demandado levantar novo murado, porém, recuado em relação ao primeiro, próximo à casa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a demolição do muro de delimitação da propriedade situado na faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Norte, Km 235,00, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora à demolição da totalidade da construção objeto desta demanda, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno a K-INFRA ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios haja vista a revelia do réu.
Sentença sujeita não a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
Observação: Fica(m) ciente(s) o(s) destinatário(s) de que, caso queira(m) visualizar todas as peças do processo, deverá ser consultado o sistema e-proc (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/), em "Consulta Pública de Processos", com o uso da chave 528825066120 DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 24/05/2022.
Eu, TATIANA GOUVÊA DA SIL, Diretora de Secretaria Substituta digitei e subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal Substituto.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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