TRF2 - 5052471-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (P90922972087 - KARINA MARTINS BERWANGER para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
24/07/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5052471932024402510120250724123429
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052471-93.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50524719320244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052471-93.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS (OAB PI022514)ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB PI021374)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a suspensão de leilão ocorrido em procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CDC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de suspensão do leilão extrajudicial de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com alienação fiduciária em garantia.2. A CEF foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e as alegações do autor passaram a ter presunção relativa de veracidade.3. Ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor – CDC no contrato em questão, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.4. A consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário é instituto previsto na Lei nº 9.514/97 e livremente pactuado, que deve ser aplicado em caso de constituição em mora e não purgação da dívida pelo fiduciante.5. Há comprovação nos autos acerca da regularidade no procedimento de execução extrajudicial, através da tentativa da intimação do mutuário para purgação da mora, especialmente considerando o teor da averbação no Registro de Imóveis acerca da não localização do autor (resultado negativo), bem como a notificação através de edital publicado em Diário Oficial Eletrônico de 26 a 28/02/2024, e o decurso de prazo da publicação dos editais sem que o devedor tenha dado cumprimento ao contrato, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.6. Portanto, a intimação por edital foi precedida de tentativa de intimação pessoal, cuja presunção de veracidade pode ser extraída tanto da averbação em si, quanto da apresentação dos documentos que ensejaram as indicações na matrícula do imóvel, na forma do art. 405 do CPC.7. Para se cogitar da incidência da teoria da imprevisão, é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.
A redução da renda familiar não consiste em fato superveniente imprevisível ou acontecimento extraordinário, não cabendo a aplicação do art. 478 do Código Civil.8. Não é aplicável a teoria adimplemento substancial, uma vez que o mutuário ficou inadimplente de 03/2023 a 08/2024, restando ainda significativa parcela da dívida a ser paga.9. A renegociação contratual não pode ser imposta ao credor, pois é uma faculdade das partes do negócio e, ademais, no contrato de mútuo, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” (art. 586 do CC).10. Apelação desprovida.” Em suas razões (Evento 28), sustenta o recorrente, em síntese, que seria necessária a intimação do devedor acerca do horário, local e data da realização da venda do bem em leilão, procedimento previsto no decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97, o que manifestamente não teria ocorrido, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à notificação pessoal do acerca dos leilões, na forma prevista no Decreto-Lei 70/66, não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por sua vez, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
15/05/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 15:44
Juntada de certidão
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23/04/2025 21:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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23/04/2025 21:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P90922972087 - KARINA MARTINS BERWANGER)
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14/02/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/12/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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18/12/2024 12:17
Juntada de certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052471-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS (OAB PI022514) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB PI021374) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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13/12/2024 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/12/2024 14:25
Juntada de certidão
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03/12/2024 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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