TRF2 - 5005901-31.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 07:26
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-31.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ZAMBONI COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão monocrática proferida nestes autos, que negou provimento à Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para autorizar a impetrante a recolher o salário educação e as contribuições para o Sistema S, utilizando o limitador de 20 salários mínimos na composição da base de cálculo destes impostos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado a(o) (i) acórdão limitar-se a aplicar a tese firmada pelo STJ sem avaliar se existiriam circunstâncias específicas que poderiam justificar uma interpretação diferenciada da embargante; (ii) a decisão não examinar a possibilidade de modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ; (iii) não haver fundamentação específica quanto à possível violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima dos contribuintes; (iv) não haver análise da interpretação sistemática das normas tributária; (v) não haver manifestação especificamente sobre a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos no cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação, APEX e ABD.
Razões de decidir 3.
O voto condutor foi claro ao reconhecer que a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 1.079 não se limita às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC) indicadas no voto da Exma.
Ministra Relatora Regina Helena Costa, mas também às demais contribuições destinadas a terceiros. 4.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a modulação dos efeitos deve ser aplicada ao contribuinte que, antes do início do julgamento, ajuizou ação judicial e obteve pronunciamento favorável, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pela Corte Superior, bem como não há possibilidade de subsistir o teto das contribuições parafiscais ante a revogação do dispositivo normativo que o instituiu. 6.
Segundo entendimento pacífico do E.
STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
Dispositivo 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-31.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ZAMBONI COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/02/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-31.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 128) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ZAMBONI COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/10/2024 10:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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25/10/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2024 20:50
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/08/2024 20:50
Conhecido o recurso e não provido
-
03/05/2022 13:03
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 13:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
06/05/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
13/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2021 02:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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24/03/2021 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/03/2021 22:19
Juntada de Petição
-
01/03/2021 18:51
Lavrada Certidão
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01/03/2021 08:38
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 08:38
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/02/2021 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/02/2021 15:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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01/02/2021 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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