TRF2 - 0135108-50.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135108-50.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: ANTONIO AROUCA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: MAURA AROUCA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: ADAIR AROUCA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: SANDRA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: ATAIDE AROUCA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: MARILSA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: ALAIDE AROUCA DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: MARIVALDA MELO DOS REIS DA SILVAADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: MAGDA REIS AROUCA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)RÉU: HELENA ROSA AROUCA DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de desapropriação com sentença de extinção do feito, transitada em julgado em 28/04/2025, cujos honorários de sucumbência foram executados em 10/06/2025, no valor de R$ 53.702,89 (cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos) (evento 246).
Em 12/06/2025, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (evento 247).
Os réus impugnaram o pedido de desistência, alegando que, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência da ação somente é possível até a sentença; que, no caso, ocorreu o trânsito em julgado, com incidência de honorários de 11% sobre o valor da causa, que ainda não foi pago.
Requerem, portanto, o não acolhimento do pedido de desistência e a expedição de alvará judicial em favor das advogadas signatárias, para levantamento do valor atualmente depositado em juízo, até o limite da verba honorária fixada (evento 249).
A K-INFRA alega que em razão da extinção do feito, com trânsito em julgado, não se faz necessária a manutenção dos recursos depositados no evento 16, que correspondem, exclusivamente, a capital privado da concessionária, essenciais para o cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais; que, em razão da extinção do feito, é desnecessária a intimação da ANTT que, todavia, em processos similares, não se opôs formalmente ao levantamento dos valores.
Requere, portanto, seja descontado do depósito judicial o valor executado a título de honorários de sucumbência, conforme requerido no evento 246, e seja determina a expedição de alvará, em caráter de urgência, para possibilitar à autora o cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho (evento 251).
II.
DA LEGITIMIDADE A caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025), de fato, extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
No caso, porém, extinto o feito expropriatório sem resolução do mérito, de forma definitiva, a legitimidade da K-INFRA subsiste como consectário da atuação processual pretérita, não havendo falar, neste estágio processual, em desistência da ação. Ainda que o contrato tenha caducado ou a empresa tenha perdido a titularidade da concessão, foi a concessionária que atuou como expropriante durante todo o curso do processo, e deu causa à sucumbência.
Portanto, impõe-se sua permanência no polo passivo da execução.
III.
DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser deferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Na hipótese, como não houve transferência da posse nem consumação da desapropriação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito, os depósitos judiciais não se converteram em indenização e, por isso, podem ser levantados pela K-INFRA - que, inclusive, não se opôs ao desconto dos honorários sucumbenciais devidos. Ressalte-se que, como visto, o caso versado nos autos trata de relação processual aperfeiçoada, no qual remanescem apenas os ônus decorrentes da atuação da concessionária, de forma que não se vislumbra potencial confronto entre esta decisão e o que eventualmente for definido pelo STF no curso do MS 40.336.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o levantamento de 11% do montante depositado na conta judicial (2799.005. 86400018-0) para a conta indicada pelo patrono da exequente (Gleice Kelly da Silva Ribeiro, CPF: *62.***.*55-30, Banco Itaú S/A, Agência 7970, Conta Corrente nº 0018293-2).
Preclusa a decisão, OFICIE-SE a CEF para proceder à transferência dos valores, consoante acima indicado.
Comprovada a transferência, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente existentes na conta (2799.005. 86400018-0), em nome da K-INFRA.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa.
Ciência às partes. -
29/04/2025 18:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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29/04/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 42
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
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21/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/01/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/01/2025 19:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:00
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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15/01/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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19/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 18:25
Determinada a intimação
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17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0135108-50.2015.4.02.5119/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA APELADO: ADAIR AROUCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: ATAIDE AROUCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: SANDRA MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: ALAIDE AROUCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: ANTONIO AROUCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: MARILSA APARECIDA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: MARIVALDA MELO DOS REIS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: MAURA AROUCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: HELENA ROSA AROUCA DA SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) APELADO: MAGDA REIS AROUCA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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22/11/2024 12:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 14:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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