TRF2 - 5090600-41.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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30/07/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090600-41.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CAVEN GOMES (OAB RJ119427) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
TRATAMENTO MÉDICO. continuidade.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, exclusivamente para assegurar o tratamento médico do Autor, portador de trombocitopenia, junto ao Centro de Medicina Aeroespacial - CEMAL, até que efetivada alta, por restabelecimento ou a pedido, com base no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso interposto pela União não é suscetível de atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença. 3.
Não há que se falar, ainda, de ausência de interesse processual, por tratar a hipótese de pretensão resistida, devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da defesa, tendo a parte ré atacado o mérito da demanda, refutando a pretensão do Autor. 4.
Igualmente improcede o pedido da União de reconhecimento da prescrição, uma vez que o licenciamento do Autor ocorreu em 30/06/2022, devendo ser este o marco inicial para a contagem prescricional.
Assim, proposta a presente ação em 28/11/2022, não merece ser acolhida a prescrição quinquenal, ante a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 5.
Por fim, não merecem prosperar as alegações da União acerca da fixação do índice de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, tendo em vista que da r. sentença não consta qualquer condenação da União ao pagamento de juros na presente ação. 6.
No mérito, a controvérsia diz respeito à anulação do ato administrativo de desligamento do Autor e consequente reincorporação às fileiras da Aeronáutica, apenas para fins de continuar o tratamento médico necessário ao seu restabelecimento. 7.
Do que consta dos autos, o Autor era militar temporário, tendo ingressado na Aeronáutica como praça, para prestação de serviço militar inicial, por prazo determinado. 8.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários.
Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas. 9.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público. 10.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes.
Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 11.
Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem assim que não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar.
O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração. 12.
No caso em exame, de acordo com a perícia médica, realizada nos autos, inexiste incapacidade para a vida civil do autor, revelando-se perfeitamente legal o ato de licenciamento. 13. Quanto ao tratamento médico, o Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei nº 4.375/64, prevê, no art. 149: “Art. 149.
As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Assim, deve ser assegurada aos praças temporários a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta (art. 149 do Decreto nº 57.654/66). 14. Como consignado pela Magistrada Sentenciante: “(...)A despeito de devido o licenciamento do Autor "ex-officio" por término do tempo de serviço (Evento 15, Doc.3, Págs.1 e 4), ao se comprovar que o Autor era portador de trombocitopenia enquanto serviu as Forças Armadas, e que foi considerado não apto para engajamento pela Junta Regular de Saúde (Evento 15, Doc4) que não pode ser desconsiderado quando do seu desligamento, reputo necessário assegurar a continuidade do tratamento ao Autor até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar”. 15. Apelações do Autor e da União desprovidas.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União Federal e do Autor, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 20:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/05/2025 18:07
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090600-41.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CAVEN GOMES (OAB RJ119427) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/05/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:45
Retirado de pauta
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16/01/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5090600-41.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CAVEN GOMES (OAB RJ119427) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 11:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/05/2024 12:33
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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20/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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