TRF2 - 5013244-10.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013244-10.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)INTERESSADO: JOAO BAPTISTA FIGUEIRA DE MELLOADVOGADO(A): LUMA STHEYSSA BRITO CABRAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
CAPITAL DE GIRO DO HOSPITAL.
DESBLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. objetivando a reforma da r. decisão que determinou o bloqueio de valores constantes em sua conta bancária. 2.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida em todos os seus termos, até porque se aprofundou no mérito propriamente dito da questão, não se limitando à finalidade de simples medida de cautela. 3. “A agravante é sociedade empresária, com atividade principal de atendimento hospitalar, tendo como única receita as verbas oriundas do Sistema Único de Saúde, em atendimento à população carente do Município de Petrópolis/RJ, tendo sido bloqueados seus ativos financeiros. Assim, verifica-se que os valores recebidos pela agravante são recursos públicos e, portanto, impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IX do CPC.
Ressalta-se que a indisponibilidade dos recursos para viabilidade do funcionamento da agravante pode prejudicar o exercício do Sistema de Saúde do Município de Petrópolis/RJ, acarretando dispêndio ainda maior à população carente da região.
Precedentes das Cortes Regionais”. 4.
Consigno o entendimento de que o princípio da preservação da empresa deve ser prestigiado para fins de que seja preservada a continuidade de sua atividade em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.
Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio da totalidade dos valores existentes na conta bancária do hospital que podem lhe servir de capital de giro e manter o regular exercício de suas atividades. 5. É inadmissível a manutenção da penhora determinada pelo juízo a quo, quando comprovado, como no presente caso, que a referida conta é utilizada para o pagamento de despesas correntes, sendo que o bloqueio incidiu sobre o capital de giro, inviabilizando o funcionamento do hospital, em nítida violação ao princípio da menor onerosidade. 6.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade quando a penhora realizada puder acarretar, reconhecidamente, prejuízo e inviabilidade ao funcionamento de hospital vinculado ao SUS, como ocorre na presente hipótese. 7.
Ressalte-se que a medida aqui adotada não significa que a União não possa fazer requerimentos no sentido de efetuar penhora de outros valores, eis que não se pode também inviabilizar a persecução do crédito tributário. O que não se pode admitir é a penhora de ativos financeiros de forma genérica e reiterada como determinado pelo juízo a quo. 8.
Agravo de instrumento provido para fins de que seja afastada a possibilidade de penhora de valores constantes em contas bancárias do executado na modalidade “teimosinha”.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 11, I, da Lei nº 6.830/80; art. 835, I e 854, ambos do CPC.
Contrarrazões no evento 38. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "os valores recebidos pela agravante são recursos públicos e, portanto, impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IX do CPC.
Ressalta-se que a indisponibilidade dos recursos para viabilidade do funcionamento da agravante pode prejudicar o exercício do Sistema de Saúde do Município de Petrópolis/RJ, acarretando dispêndio ainda maior à população carente da região".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 08:00
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/02/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 18:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013244-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOAO BAPTISTA FIGUEIRA DE MELLO ADVOGADO(A): LUMA STHEYSSA BRITO CABRAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/10/2023 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000482-51.2006.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/09/2023 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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04/09/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição
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23/08/2023 16:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 279 do processo originário.Número: 50017886320234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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