TRF2 - 5009082-60.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009082-60.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR (OAB RJ111442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAUDÊMIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança complementar de laudêmio pela União, após constatar que o pagamento realizado anteriormente era insuficiente.
A embargante alegou omissões no julgamento quanto à análise da perda de objeto do processo, da cobrança de laudêmio e da aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.142 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se houve desrespeito ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.142 do STJ quanto ao marco inicial da prescrição para a cobrança de laudêmio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente todos os pontos levantados, inclusive a extinção parcial do processo por perda de objeto e a legitimidade da cobrança do saldo de laudêmio, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A decisão embargada aplica o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.142 do STJ, ao reconhecer que o prazo prescricional para a cobrança de laudêmio deve ser contado a partir do momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, conforme o art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 5.
A irresignação da parte embargante decorre da não aceitação do resultado do julgamento e da tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e somente admitem efeitos modificativos em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009082-60.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 35) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR (OAB RJ111442) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009082-60.2021.4.02.5102/RJ (Aditamento: 222) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR (OAB RJ111442) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 222
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/10/2024 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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16/09/2024 21:01
Determinada a intimação
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30/08/2024 12:27
Juntada de Petição
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03/03/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/02/2024 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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