TRF2 - 5002915-70.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 22:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
17/07/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
-
17/07/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
23/06/2025 19:18
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002915-70.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: BRUNO SCHAIDER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela Ré, Construtora Tenda S/A, contra o acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que conheceu do recurso de apelação da Construtora, para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, ante a inépcia da petição inicial, cujo pedido, nos termos em que formulado, não admite solução que harmonize todas as relações jurídicas que se entrelaçam no contrato celebrado entre as partes envolvendo compra e venda de imóvel financiado com alienação fiduciária em garantia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventual obscuridade e omissão no julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira omissão ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4.
A obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto, o que não se verifica na hipótese concreta eis que o julgado embargado, após consignar que a relação jurídica entre as partes é complexa, envolvendo diversas operações e figuras contratantes, com a compra e venda de imóvel, mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia, bem como que a pretensão deduzida pela parte Autora, de rescindir o contrato de compra e venda, possui evidente repercussão sobre ambas as relações jurídicas, tanto de compra e venda como de financiamento, reconheceu “que o resultado do julgamento sobre a rescisão do contrato de compra e venda, diante dos alegados vícios construtivos, teria o condão de afetar diretamente as relações jurídicas mantidas entre as demais partes contratantes e a CEF, cujos recursos objeto do financiamento com alienação fiduciária em garantia propiciaram, em última análise, a aquisição do terreno e da unidade imobiliária”, para concluir pela imprescindibilidade de que todas as relações jurídicas sejam avaliadas de forma conjunta e inseparável, evidenciado tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário, que impõe a competência da Justiça Federal para toda a causa. 5.
O julgado embargado foi suficientemente claro ao apontar que que a viabilidade da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda com financiamento vinculado a alienação fiduciária em garantia, com devolução ao comprador/devedor fiduciante dos valores das prestações pagas, dependeria da formulação de pedido de devolução do valor do mútuo repassado à Construtora para fins de ressarcimento à CEF, sob pena de manter-se válido o contrato no que tange ao financiamento com alienação fiduciária em garantia, não havendo, consectariamente, como cindir o contrato para somente julgar a relação de compra e venda, sem resolver a questão da alienação fiduciária, e constatado que não foi formulada pretensão harmônica abrangendo o interesse de todas as partes contratantes, o voto condutor, acolhido integralmente por essa Turma Especializada, concluiu pela inépcia da demanda, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. 6.
Pelos próprios argumentos apresentados em contraposição ao reconhecido por essa Relatoria, resta claro que inexiste qualquer obscuridade no voto, evidenciando, ao revés, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pela parte embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. 7.
A parte embargante, a pretexto de apontar omissões e obscuridade pretende, na verdade, a modificação no julgado e não a sua integração, objetivando perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pela extinção, de ofício do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, reconhecida a inépcia da petição inicial, cujo pedido, nos termos em que formulado, não admite solução que harmonize todas as relações jurídicas que se entrelaçam no contrato celebrado entre as partes envolvendo compra e venda de imóvel financiado com alienação fiduciária em garantia, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019). 8.
No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
21/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002915-70.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: BRUNO SCHAIDER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:06)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 08:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 15:31
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
20/12/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002915-70.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: BRUNO SCHAIDER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
26/11/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/10/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2024 22:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/10/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006407-93.2022.4.02.5101
Matheus Gomes de Sousa
Uniao
Advogado: Claudia Maria dos Santos Medeiros Fortun...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 17:00
Processo nº 5006407-93.2022.4.02.5101
Matheus Gomes de Sousa
Uniao
Advogado: Claudia Maria dos Santos Medeiros Fortun...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2022 14:23
Processo nº 5013515-88.2023.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Martins de Lucena
Advogado: Alexssander Tavares de Mattos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 13:03
Processo nº 5013515-88.2023.4.02.5118
Maria Aparecida Martins de Lucena
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Alexssander Tavares de Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002915-70.2021.4.02.5120
Bruno Schaider da Silva
Construtora Tenda S/A
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00