TRF2 - 5004303-66.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004303-66.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RICARDO SIQUEIRA COSTAADVOGADO(A): NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA (OAB ES003841) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em Inspeção.
A parte autora, devidamente assistida por Advogado, formulou uma nova exordial evento 46, INIC1, reapresentando exatamente os mesmos documentos que já instruíam os autos, apenas ampliando a exposição dos fatos, mediante protocolo indevido como petição intercorrente, em autos findos. Em última análise, pretende a reabertura da fase instrutória, ao argumento de que Primeiramente requer o desarquivamento, e, apensamento aos autos eletrônicos Nº 5004303-66.2024.4.02.5002, por prevenção e dependência.
Em não sendo estes critérios reconhecidos, requer a distribuição de praxe.
Revendo os atos judiciais desta demanda, verifico que, após o ajuizamento, sequer foi instaurado o contraditório, sendo diretamente por mim prolatada sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, concluindo que: O INSS não opôs qualquer obstáculo à reativação do benefício, que só não foi concretizada porque o autor se omitiu em apresentar justificativa no prazo de suspensão do benefício.
A demanda judicial não serve para substituir o requerimento administrativo apropriado.
Não se justifica judicializar uma pretensão em relação à qual não há resistência do réu.
Como a pretensão do autor não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional.
Falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
Por conseguinte, fica prejudicada a admissibilidade do julgamento do mérito.
Houve interposição de recurso pelo autor, distribuído à 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES), que sequer foi conhecido, destacando do voto evento 34, VOTO1, o seguinte excerto: O autor, após cientificar-se da sentença e do conteúdo do processo administrativo anexado - pelo cartório do juízo a quo - no evento 3, elaborou recurso no qual impugnou a motivação do ato administrativo que redundou na suspensão do benefício.
Ora: tal impugnção deveria constar da inicial; não do recurso.
Há nítida inovação recursal. Não posso conhecer de tal matéria originariamente.
Deve o autor formular a pretensão de modo que, uma vez ciente da real causa da suspensão, viabilize, dese a petição inicial, a correta impugnação dos motivos que ensejaram o ato administrativo de suspensão. 5. Conclusão.
Voto no sentido de não conhecer do recurso da parte autora.
Sem sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, retornou ao Juízo de origem (2ª Vara) e foi arquivado.
Decerto, com base nas questões pontuadas pelo Relator do recurso, o autor reformulou a petição inicial e promoveu o indevido protocolo ev. 46.
Evidentemente, descabe a reabertura da instrução processual, não somente porque a prestação jurisdicional já foi entregue, com a prolação de sentença nos autos, de acordo com a delimitação da lide proposta, mas também, porque foram mantidas as mesmas condições que conduziram à extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, como já mencionado, foram reapresentados os mesmos documentos que instruíram a demanda, em sua origem.
Não houve nenhuma nova diligência, por parte do autor, que pudesse modificar o entendimento exarado na sentença.
Nada obstante, ainda que fossem acrescentadas novas provas documentais, não se admitiria o prosseguimento neste processo, por se tratar de autos findos, nem sob argumento de eventual prevenção, dependência ou apensamento.
Data venia, ante a repetição, não basta apenas o ajuizamento de um novo processo, com a mera reprodução fática e documental desta demanda, o autor precisa demonstrar novas diligências, observando mais detidamente o teor da sentença.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito, visto que já foi prolatada sentença extintiva nos autos, houve o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento do processo, sendo facultado ao autor ingressar com nova demanda judicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. -
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição
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16/12/2024 19:17
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:57
Determinado o Arquivamento
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16/12/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC02
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16/12/2024 16:40
Transitado em Julgado
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004303-66.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: RICARDO SIQUEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA (OAB ES003841) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
11/12/2024 16:19
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 78
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição
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14/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/08/2024 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2024 14:25:47)
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0028834-88.2016.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 27, 48, 49, 70, 82
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27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0115420-02.2014.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 33, 49
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27/06/2024 17:42
Juntado(a)
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20/06/2024 11:57
Juntada de Petição
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27/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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