TRF2 - 5102626-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085381320254020000/TRF2
-
30/07/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
28/06/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085381320254020000/TRF2
-
26/06/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50085381320254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102626-03.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NECTAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS RIO LTDA, qualificada nos autos, em face da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, objetivando a extinção do feito sob a alegação de nulidade da citação editalícia e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal.
A executada aduz, em síntese, que a citação por edital é nula, por não ter sido precedida do esgotamento das vias de localização pessoal, e que as CDAs são nulas, pois não teria sido comprovada a sua regular notificação no processo administrativo fiscal que originou o débito.
Além disso, aduz que a fundamentação legal das CDAs é genérica, o que também configura irregularidade que enseja nulidade. A exequente, após intimada, apresentou manifestação no evento 26. É o relatório.
Decido. Não assiste razão à excipiente. Inexiste nulidade dos títulos executivos.
Tal como acima relatado, a parte excipiente limita-se a sustentar que as CDAs que lastreiam a presente execução fiscal não preenchem os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
Primeiramente, nota-se que a excipiente não demonstrou de maneira pormenorizada quais seriam os vícios dos títulos executivos e de que modo as supostas irregularidades das CDAs teriam repercutido no exercício de seu direito de defesa. Sobre esse aspecto, importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o que não foi cumprido pela parte excipiente. Por sua vez, a partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor das cobranças e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação.
O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” No caso, a citação por edital (eventos 12/13) foi precedida de diligência de tentativa de citação real (evento 6), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado frustrada.
Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Da Nulidade das CDAs por Ausência de Notificação Válida no Processo Administrativo Fiscal.
A executada sustenta a nulidade das CDAs por ausência de comprovação de notificação válida no processo administrativo fiscal, violando o contraditório e a ampla defesa.
Conforme já ressaltado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao executado o ônus de provar a sua iliquidez ou incerteza.
Para afastar essa presunção, a exceção de pré-executividade deve apresentar prova inequívoca do vício alegado, sem demandar dilação probatória.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta a dilação probatória.
O simples argumento de que a "ausência de comprovação da regular notificação" gera nulidade não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do título executivo.
Como se tal fato não bastasse, é importante ressaltar que a presente execução fiscal é baseada em declarações prestadas pela própria parte executada, razão pela qual, não havia necessidade de instaurar processo administrativo para a exigência dos valores confessados, nos termos do que estabelece a súmula nº 436 do Egrégio STJ, “in verbis”: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Em face do que dito, não há qualquer nulidade nesta execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 21.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:24
Decisão final em incidente indeferido
-
05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:15
Despacho
-
19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição - NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA (GO062383 - GUILHERME FRANCO RIBEIRO)
-
08/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102626-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA EDITAL Nº 510015244141 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA, PROCESSO 51026260320244025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-05, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 11755100776202236, 12376758873202169, 19321097103202384 e 12376900748202320, inscrição n.º 7042227013208, 7042106890968, 7062302053091 e 7042325092951, para crédito a favor da exequente de R$ 125.996,49, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 580653225624).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 22/01/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
23/01/2025 11:15
Intimação por Edital
-
23/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/01/2025
-
22/01/2025 20:47
Expedição de Edital - citação
-
21/01/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
06/12/2024 18:45
Determinada a citação
-
06/12/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002721-62.2023.4.02.5003
Wagner Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:52
Processo nº 5000694-21.2019.4.02.5109
Maria Giovana Mannarino Serpa
Ministerio Publico Federal
Advogado: Joao Akira Omoto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 12:52
Processo nº 5000694-21.2019.4.02.5109
Ministerio Publico Federal
Maria Giovana Mannarino Serpa
Advogado: Valdeci Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052007-74.2021.4.02.5101
Alessandra Moreira de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 18:16
Processo nº 5052007-74.2021.4.02.5101
Alessandra Moreira de Moraes
Emccamp Residencial S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2021 09:42