TRF2 - 5084115-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/08/2025 14:14
Expedição de ofício
-
15/08/2025 04:35
Despacho
-
08/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 13:06
Determinada a intimação
-
06/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 16:14
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 19:35
Juntada de Petição
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:18
Despacho
-
18/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:47
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:13
Despacho
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047489-02.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 9
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084115-54.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): MAGDA TEIXEIRA DOS SANTOS CALIXTO (OAB RJ261580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de débito no valor total de R$ 141.859,08.
O Executado não foi localizado para citação no endereço fornecido pela Exequente (evento 9), razão pela qual houve a citação por edital no evento 17, atendendo ao requerimento do Exequente.
Decorrido o prazo do edital sem pagamento, foi determinada a penhora on line de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, sendo efetuado o bloqueio do valor de R$ 50.438,96, o qual foi devidamente transferido para conta judicial (evento 29).
O Executado compareceu aos autos no evento 31 alegando a nulidade da penhora por ausência de intimação formal, e que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, comprometendo a realização de suas atividades e o seu regular funcionamento.
Requer o reconhecimento da nulidade da penhora, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a realização de intimação válida da penhora.
Requer, ainda, o levantamento da constrição e a juntada dos procedimentos administrativos. Intimada a se manifestar acerca dos requerimentos da Executada, a Exequente requereu rejeição dos pedidos e a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados (evento 36).
Decido.
Não há como acolher o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora pela ausência de intimação, uma vez que não houve prejuízo (art.282, § 1º e art.283 do CPC).
O valor tornado indisponível está à disposição do juízo, depositado em conta judicial (evento 29, INF2), e o executado seria intimado da constrição por meio de edital, nos termos do art.854, § 2º, do CPC.
Seria aberto, ainda, prazo para embargos à execução, oportunidade em que poderia alegar tudo que aproveitasse à sua defesa e à desconstituição da penhora.
No entanto, como houve o comparecimento espontâneo antes da intimação formal, as alegações de impenhorabilidade serão enfrentadas nesta ocasião, sem nenhuma lesão ao contraditório.
Além disso, eventual expropriação do valor em benefício da exequente só será feita após decidida a presente impugnação, bem como após o decurso do prazo previsto no art.16 da LEF.
Em relação ao pedido de desbloqueio, esclareço que a Execução deve se processar no interesse do credor, que já se manifestou pela manutenção da constrição, e com observância da ordem legal de preferência, sendo regular, portanto, o bloqueio de dinheiro efetuado para garantia.
Ademais, a Executada não apresentou outros bens em substituição à penhora realizada que pudessem ser aceitos pela Exequente.
Da mesma forma, a alegação de que a empresa planejava utilizar os valores bloqueados para a quitação de sua folha de pagamento e outras despesas operacionais não merece prosperar.
A constrição recaiu sobre valores pertencentes à empresa no momento do bloqueio, e não aos seus funcionários, não podendo ser considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV do CPC/2015.
Por fim, consigno que a Execução Fiscal não comporta dilação probatória, motivo pelo qual a Executada deverá pleitear a juntada de procedimentos administrativos em via própria.
Sendo assim, indefiro os pedidos da Executada.
Intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias. -
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 14:14
Determinada a intimação
-
09/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:44
Expedição de Edital - intimação
-
05/05/2025 16:51
Juntado(a)
-
03/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 01:03
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/01/2025 20:38
Intimação por Edital
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23/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084115-54.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDA EDITAL Nº 510015178249 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDA, PROCESSO Nº 50841155420244025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-29 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7062302251136, 7022300788788, 7042321282241, 7042321282403, 7042330886502, 7062306715200, 7022302275630, 7042330886685, 7061903462761, 7021901980960, 7042105348078, 7042109330602, 7062102966271, 7022101206665, 7062105026857, 7022200910492, 7062202279381 e 7062202290601, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 136.885,28 (na data do ajuizamento - 18/10/2024) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/01/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
22/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2025
-
13/01/2025 09:52
Expedição de Edital - citação
-
09/01/2025 12:45
Determinada a citação
-
09/01/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 10:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/01/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 23:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/12/2024 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 14:23
Determinada a citação
-
21/10/2024 21:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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