TRF2 - 5049917-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049917-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072)ADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação tese de repercussão geral nº499 STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
A ora embargante alega a existência de omissão no julgado por não ter se pronunciado sobra a tese de repercussão geral nº499, a qual se aplica somente às associações, tendo sido consignado nas razões de decidir que a limitação temporal e territorial não se aplicaria aos sindicados.
Entretanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo o voto condutor do acórdão tratado expressamente de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não há menção no voto sobre o tema 499, do STF, porque não houve aplicação da referida tese no presente caso concreto. É sabido que o referido Tema 499, diz respeito às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, motivo pelo qual não foi utilizado pelo julgador no voto embargado. 5.
Restou consignado no voto condutor que o sindicato possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição da República, para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados.
A entidade sindical, pois, atua no processo na condição de substituta processual, postulando em nome próprio a defesa do direito alheio de uma determinada categoria, de forma mais ampla do que a atuação por representação processual, e com alcance sobre todos os substituídos, independentemente de autorização ou vinculação formal ao sindicato no momento da propositura da ação. 6.
Conforme bem salientado pelo voto embargado o título executivo proveniente da ação coletiva irá beneficiar todos os sindicalizados, independentemente da data da filiação, desde que pertencentes à base territorial do sindicato, o que não é caso dos autos haja vista a base territorial do sindicato não ser o Rio de Janeiro, eis que não há qualquer sindicalizado nesta região e o Domício do Sindicato situa-se na cidade de São Paulo. 7.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Tese de julgamento: Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. _______________ Legislação relevante citada: CF, art. 8º, II, da CF/88; CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000576-38.2010.4.04.7103, 2ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH , julgado em 13/09/2011; TRF4, AC 5003630-71.2017.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017; (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008738-90.2017.4.04.7001, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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30/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/04/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 08:36
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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11/02/2025 14:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049917-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072) ADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
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21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
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13/11/2023 21:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/11/2023 21:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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