TRF2 - 5006050-73.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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04/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006050-73.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ROBSON LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
INDEVIDA REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu provimento à apelação do autor para reafirmar a DER para 08/10/2018 e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao segurado.
O INSS alega omissão quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER à luz do Tema 995/STJ.
O autor sustenta omissão quanto à observância do direito ao melhor benefício, defendendo que a concessão deve ter como marco a DER do segundo requerimento administrativo (09/10/2020), com efeitos financeiros desde então.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à definição dos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER, conforme alegado pelo INSS; (ii) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o direito ao melhor benefício, considerando como correta a adoção da DER do segundo requerimento administrativo, como pleiteado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O provimento da apelação para reafirmar a DER em 08/10/2018 baseou-se em pedido expresso do autor, mas tal data se revelou incorreta diante da realidade dos autos, que demonstram a formação da prova do direito à aposentadoria especial apenas no segundo requerimento administrativo, protocolado em 09/10/2020. 4.
A existência de dois processos administrativos comprobatórios do tempo especial e o conteúdo do segundo processo indicam que não se trata de caso de reafirmação da DER, mas sim de fixação de nova DER vinculada a requerimento posterior, devidamente instruído. 5.
O direito ao melhor benefício impõe ao julgador a análise da hipótese mais favorável ao segurado, mesmo diante de erro de estratégia ou formulação indevida do pedido inicial, especialmente quando há provas nos autos que sustentam a concessão do benefício de forma mais vantajosa. 6.
A adoção da DER de 09/10/2020 não configura reafirmação, mas aplicação do princípio do melhor benefício com efeitos financeiros a partir da nova DER, o que prejudica o exame do pleito do INSS, voltado exclusivamente à reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração do INSS julgados prejudicados.
Embargos de declaração do autor providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do direito ao melhor benefício impõe a adoção da DER mais recente, quando esta reflete o momento em que o segurado implementa os requisitos legais à concessão. 2.
Não se configura reafirmação da DER quando a concessão do benefício se baseia em novo requerimento administrativo autônomo e documentado. 3.
A concessão da aposentadoria especial deve gerar efeitos financeiros a partir da DER efetiva do requerimento em que se comprovam os requisitos legais. 4.
O pleito do INSS referente à reafirmação da DER com base no Tema 995/STJ resta prejudicado quando a decisão passa a adotar nova DER em razão da aplicação do direito ao melhor benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, com efeitos infringentes, sanar a omissão em relação ao direito ao melhor benefício e retificar a condenação do INSS para que se conceda ao autor aposentadoria especial desde a DER com efeitos financeiros desde então,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/07/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006050-73.2023.4.02.5006/ES (Aditamento: 31) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ROBSON LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832) ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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17/06/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/01/2025 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/01/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/12/2024 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006050-73.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ROBSON LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832) ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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14/11/2024 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/11/2024 22:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
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14/11/2024 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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