TRF2 - 0033465-74.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Petição
-
22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 87
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0033465-74.2013.4.02.5101/RJ APELANTE: RIBAMAR DONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ribamar Donato em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 16.2), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso XXII e 7, inciso III da CF.
Contrarrazões no evento 29.1.
Inicialmente, o presente recurso não foi admitido, conforme decisão do evento 50.1.
Todavia, após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o STF determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 787 do STF (evento 74.3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:01
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 10:34
Recebidos os autos do STF
-
02/07/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0033465742013402510120250702113932
-
01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 15:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033465-74.2013.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00334657420134025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0033465-74.2013.4.02.5101/RJ APELANTE: RIBAMAR DONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 26) interposto por RIBAMAR DONATO contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS (evento 16).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso XXII e 7, inciso III da CF.
Ao final, requer a reforma da decisão para “julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do recorrente a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, devendo ser corrigido na forma estabelecida na ADI nº 5090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!”.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 29, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:14
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
14/03/2025 15:14
Despacho
-
12/03/2025 00:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
11/03/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição
-
10/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/12/2024 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0033465-74.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RIBAMAR DONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 231
-
02/12/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070731-29.2021.4.02.5101
Carlos Eduardo Rocha Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hilario Mororo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 11:16
Processo nº 5106174-36.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mikan Sushi LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 19:06
Processo nº 5007871-93.2024.4.02.5001
Luiz Felipe Vicentini Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 17:19
Processo nº 5011861-66.2023.4.02.5118
Vitoria da Silva de Souza Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evelin de Lima Oliveira Lessa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:47
Processo nº 5011861-66.2023.4.02.5118
Lorrana Evelin Rosario de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00