TRF2 - 5054053-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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29/08/2025 10:06
Recebidos os autos do STJ
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24/06/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5054053652023402510120250624123327
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24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
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17/06/2025 20:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054053-65.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50540536520234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5054053-65.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ELISA PETTERSON HART (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISA PETTERSON HART, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 15): CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 541 STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA.
MORA DA DEVEDORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por ELISA PETTERSON HART, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu o valor da dívida no total de R$ 155.100,76, atualizado em 07.03.2022, na execução de título extrajudicial nº 5027178-92.2022.4.02.5101. 2.
A apelante alegou vício de vontade, uma vez que assinou contrato sem ler.
A apelante assinou livremente o contrato e não provou qualquer vício de vontade, de maneira que descumpriu o art. 373, I, do CPC.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. 3.
Capitalização de juros.
Encargo previsto no contrato. Aplicação da MP n. 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539, do STJ.
Legalidade reconhecida. 4.
Alegação genérica de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Contudo, o autor/agravante não apresentou planilhas ou documentos com informações sobre a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na data da assinatura do contrato.
Portanto não cumpriu o art. 373, I, do CPC. 5.
Cumulação de juros remuneratórios e juros de mora.
Ausente a limitação de legal no sentido de proibir a cumulação.
Encargos previstos no contrato.
Legalidade configurada. 6.
Rejeitadas as alegações de cobrança indevida, não há qualquer fundamento para reconhecer a ausência de mora do devedor. 7.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 8.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 26), a parte recorrente sustenta, em resumo, que a decisão ora recorrida teria violado o art. 171, II, do CC, ao desconsiderar que a recorrente somente teria assinado a cédula de crédito bancário em questão para atender a vontade do falecido marido, e, ainda, teria contrariado à jurisprudência uniformizada do STJ que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais (REsp n.1.061.530/RS), como a da presente hipótese.
Contrarrazões no evento 29. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de ocorrência de vício de consentimento, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS .
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO .
REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Alterar tal conclusão demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3.
A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1585278 MT 2019/0280254-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifamos) Quanto à alegação relativa à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, além de igualmente demandar à análise das provas acostadas aos autos, ainda parece estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ acerca da questão, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão da recorrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
31/03/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 08:13
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/12/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054053-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ELISA PETTERSON HART (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
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02/12/2024 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/11/2024 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/11/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/11/2023 12:36
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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06/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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