TRF2 - 5083576-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083576-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JANIO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA (OAB PE054564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até posterior manifestação do credor para prosseguimento do feito. -
04/07/2025 16:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
04/07/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição - JANIO BATISTA DA SILVA (PE054564 - VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA)
-
01/07/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:11
Despacho
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/07/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083576-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JANIO BATISTA DA SILVA EDITAL Nº 510015884391 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50835768820244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JANIO BATISTA DA SILVA, CPF: *27.***.*40-20 , objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 404.255,96 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº12448605161202319.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de JANIO BATISTA DA SILVA, CPF: *27.***.*40-20, e sua INTIMAÇÃO do ARRESTO/PENHORA já realizado, a seguir descrito, bem como de sua convolação em penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
BEM(NS) ARRESTADO/PENHORADO(S): constrição em dinheiro mediante SISBAJUD.
VALOR ARRESTADO / VALOR DA AVALIAÇÃO: R$916,39 (novecentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 08/04/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, Técnico Judiciário, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juiz Federal. -
08/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Edital
-
07/04/2025 22:30
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 20:23
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 12:31
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 11:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2025 09:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 09:52
Despacho
-
12/03/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083576-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JANIO BATISTA DA SILVA EDITAL Nº 510015150864 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50835768820244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de JANIO BATISTA DA SILVA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 404.255,96 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 12448605161202319.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de JANIO BATISTA DA SILVA, CPF: *27.***.*40-20 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 08/01/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
15/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:27
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 12:32
Expedição de Edital
-
07/01/2025 15:13
Despacho
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
02/01/2025 08:38
Decisão interlocutória
-
02/01/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 08:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 12:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/12/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 12:04
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 11:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 12:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/12/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:14
Despacho
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2024 13:01
Despacho
-
28/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 14:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2024 16:53
Despacho
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027161-22.2023.4.02.5101
Marcelo Carvalho Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Ribeiro Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 15:42
Processo nº 5000370-67.2024.4.02.5105
Arildo Lourenco Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:29
Processo nº 5000298-86.2024.4.02.5006
Renan Jaderson Paulo de Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Amyne Sampaio Rampinelli de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 15:54
Processo nº 5004357-03.2022.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Camilo Cola Filho
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2023 14:11
Processo nº 5004357-03.2022.4.02.5002
Camilo Cola Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00