TRF2 - 5002119-68.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5002119-68.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERCILIA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO I. HERCILIA ALVES DO NASCIMENTO requereu o desarquivamento dos autos, a fim de habilitar-se na ação nº 007793-10.1997.4.02.5101, como sucessora de ARLINDO DO NASCIMENTO, bem como nova expedição de requisitório em decorrência do título judicial formado nos presentes autos e recolhidos aos cofres públicos por determinação da Lei nº 13.463/2017 (evento 1, petição inicial 8).
O feito foi distribuído inicialmente a 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária que o redistribuiu a este Juízo (evento 3).
Decisão que: i. acolheu a competência; ii. determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação, na forma do art. 690 c/c art. 183 do CPC (evento 6).
A UNIÃO impugnou o pedido de habilitação (evento 9).
Decisão que determinou a intimação da habilitante para se manifestar sobre a prescrição (evento 11).
Manifestação dos habilitantes (evento 14).
Determinada a remessa dos autos para sentença (evento 16).
Sentença que indeferiu o pedido de habilitação HERCILIA ALVES DO NASCIMENTO e declarou a prescrição da pretensão executiva (evento 18).
Acórdão da E. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (evento 30), nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DA SUCESSORA E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. III – Apelação provida. É o necessário.
Decido.
II. Extrai-se da certidão de óbito que ARLINDO DO NASCIMENTO era casado com HERCILIA ALVES DO NASCIMENTO, deixou 3 filhos maiores, deixou bens e não deixou testamento (evento 1, Certidão de Óbito 2).
Consta nos autos Escritura Pública de Renúncia à Herança (evento 1, anexo 1).
O procedimento de habilitação (arts. 687/691 do CPC) viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, a teor do art. 110 do CPC.
O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80. 1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)". 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio. 2.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3.
O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666). 4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido.
II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial).
No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito.
III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa.
Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual.
O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo.
IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões.
V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência.
Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.").
VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Assim, cumpre deferir a habilitação da sucessora HERCILIA ALVES DO NASCIMENTO, em sucessão processual a ARLINDO DO NASCIMENTO.
Do destaque dos honorários contratuais Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entende o Juízo que o contrato de honorários, para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Por este motivo, deve a parte ser instada para regularização, voltando em seguida o processo para a conclusão.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a habilitação de HERCILIA ALVES DO NASCIMENTO, em sucessão processual de ARLINDO DO NASCIMENTO. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados no item 1 e excluir o(a) exequente falecido(a). 2) INTIME-SE a parte autora para juntarem nos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento do destaque.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos. -
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 09:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50021196820234025101/TRF2
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24/01/2024 08:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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23/01/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2023 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:44
Determinada a intimação
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10/04/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 15:44
Despacho
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03/02/2023 07:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2023 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2023 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2023 19:28
Decisão interlocutória
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17/01/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 15:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJRIO24F) - processo: 00779381019974025101
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16/01/2023 15:36
Despacho
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16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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