TRF2 - 0509638-89.2004.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509638-89.2004.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EXECUTADO: ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA EDITAL Nº 510011128400 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EM FACE DE ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 05096388920044025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA, CPF *77.***.*42-91, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: 1.
Os Executados foram regularmente citados, razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, considerando que os Executados, apesar de citados, não foram localizados posteriormente, intimem-se os mesmos por edital, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficam os Executados também intimados de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF. 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais.
E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 10/08/2023.
Eu, MARIA EDUARDA GONCALVES GAMEIRO MARTINS, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
15/12/2022 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF04
-
15/12/2022 17:09
Transitado em Julgado
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15/12/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2022 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2022 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/12/2022 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
21/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2022<br>Data da sessão: <b>07/12/2022 14:00:00</b>
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21/11/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de DEZEMBRO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0509638-89.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EXEQUENTE) PROCURADOR: MÁRCIA MARIA NEVES CORREA APELADO: CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/11/2022 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/11/2022 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 98
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17/11/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2022 12:20
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
-
09/11/2022 18:13
Retirado de pauta
-
17/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2022<br>Data da sessão: <b>09/11/2022 14:00:00</b>
-
17/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2022<br>Data da sessão: <b>09/11/2022 14:00:00</b>
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17/10/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de NOVEMBRO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0509638-89.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EXEQUENTE) PROCURADOR: MÁRCIA MARIA NEVES CORREA APELADO: CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/10/2022 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/10/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/10/2022 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 126
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20/07/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Determinada a intimação - 20/07/2022 08:07:42)
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20/07/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/07/2022 08:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/07/2022 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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19/07/2022 13:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/07/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2022 05:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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01/07/2022 05:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2022 15:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2022<br>Data da sessão: <b>22/06/2022 14:00:00</b>
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03/06/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 22 de JUNHO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0509638-89.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EXEQUENTE) PROCURADOR: MÁRCIA MARIA NEVES CORREA APELADO: ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO) APELADO: CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/06/2022 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2022 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2022
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02/06/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/06/2022 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 131
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02/05/2022 14:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB19 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/02/2021 14:39
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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19/02/2021 11:55
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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19/02/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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