TRF2 - 5008437-42.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008437-42.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: LUCIOS LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Santhiago Tovar Pylro (OAB ES011734) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CRA-ES. ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA.
EMPRESA ATUA NO fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N. 6.839/80.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 01/10/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedentes os pedidos de declaração da inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, com a dispensa da autora, LUCIOS LOGISTICA LTDA, de se manter inscrita perante o CRA-ES e de nulidade dos efeitos do Auto de Infração n° 565/2023. A sentença condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento de que a apelada desenvolve atividades eminentemente administrativas (prestação de serviços de logística e locação de espaços físicos e de mão de obra especializada) e que, por isso, está sujeita ao registro junto à apelante. 4.
De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa, "e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal" (AgRg no AREsp n. 31.061/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011). 6. A atividade básica da apelada é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, conforme cadastro perante a Secretaria da Receita Federal.
Ademais, a cláusula primeira de seu contrato social informa que atua nas atividades de "Prestação de Serviços de terceirização de mão de obra, manutenção, conservação, transporte, entrega de materiais, limpeza e gestão de almoxarifados e estoques" Logo, as atividades administrativas apontadas pelo CRA-ES possuem caráter meramente acessório. 7. Assim, atividade principal desempenhada pela autora não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA-ES.
Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador..
Precedentes (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5046829-13.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 10/09/2024; TRF-2 - Ap: 5010798-03.2022.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024; TRF-2 - Ap: 5004781-14.2023.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2024). 8.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. -
02/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2025 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008437-42.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: LUCIOS LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Santhiago Tovar Pylro (OAB ES011734) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 304
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10/12/2024 11:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/12/2024 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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