TRF2 - 5012961-84.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012961-84.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHOAGRAVANTE: INSTITUTO SEMEARADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO DO REFIS I.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ADC 77/DF CONVERTIDA NA ADI 7370/DF DETERMINANDO A REINCLUSÃO DO AGRAVANTE NO REFERIDO PARCELAMENTO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DUPLICIDADE DE GARANTIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.012 DO E.
STJ. possibilidade.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. recurso PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de extinção da execução fiscal e liberação das constrições e indisponibilidades, bem como suspendeu o curso da execução fiscal até o fim do parcelamento. 2.
Destaca-se que a decisão liminar proferida na ADC 77/DF, convertida na ADI 7.370/DF, foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 01/07/2024. 3.
Verifica-se que, apesar da precariedade e provisoriedade, as decisões liminares possuem efeito imediato.
Não se vislumbra, no caso em questão, fundamento para o alegado periculum in mora reverso, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL poderá gozar de suas prerrogativas para consecução do crédito tributário devidamente inscrito, caso sejam revogadas as medidas liminares concedidas pelos Egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
A homologação do REFIS I está condicionada à apresentação de garantia, nos termos do artigo 3º, §4º, da Lei 9.964/2000, desta forma, a manutenção das constrições e indisponibilidade de bens do agravante caracteriza duplicidade na garantia exigida. 5. Resta afirmar que a decisão liminar concedida não possui valor abstrato, vago ou indeterminado, tendo sido analisados os efeitos e consequências dela advinda, levando em consideração as normas jurídicas e as jurisprudências aplicáveis ao caso em questão, conforme o artigo 20 da LINDB. 6.
Quanto às causas autônomas para a exclusão do devedor originário, são inexistentes, já que elucidadas pela autoridade administrativa que, por sua vez, refutou a causa de inadimplência, pois não enquadrada na hipótese legal para exclusão; a questão do não auferimento de receita bruta por 09 meses já tinha sido esclarecida pelo agravante em resposta à intimação CG/SER656/2010, em razão de "divergência entre as suas atividades econômicas e os formulários fiscais alterados a partir do ano 2005”. Restando apenas a hipótese legal rechaçada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADC 77/DF, convertida na ADI 7.370/DF, em sede liminar. 7. Destaque-se, outrossim, a tese firmada pelo E.
STJ quanto ao Tema 1.012, em sede de recursos repetitivos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." 8. Tem-se, assim, que a supracitada tese é aplicável ao presente caso, visto que o devedor originário, ora agravante, foi reincluído no parcelamento, restituindo o status quo, ou seja, houve adesão ao REFIS I em 2000, antes do ajuizamento da ação executiva fiscal em 2018. 9. Portanto, o débito fiscal estava com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI do CTN, anteriormente à execução fiscal, devendo esta ser extinta e ser procedido o levantamento das constrições e indisponibilidades de bens, merecendo reforma a decisão agravada. 10.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao presente agravo de instrumento, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, da lavra do Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, sucedido pela Desembargadora Federal ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, que assina o acórdão em sua substituição, na condição de Relator para acórdão.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012961-84.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: INSTITUTO SEMEAR ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
28/03/2025 19:52
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/03/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB12
-
25/03/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012961-84.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO SEMEAR ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
20/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
11/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012961-84.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO SEMEAR ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE CARNEIRO SPINDOLA PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
21/01/2025 18:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 16/10/2023 17:36:11)
-
25/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Ato ordinatório praticado - 16/10/2023 17:36:11)
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022763-08.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
21/08/2023 05:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/08/2023 05:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 841 do processo originário.Número: 50115864820234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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