TRF2 - 5011888-77.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011888772023402000020250724123016
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 50
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17/07/2025 06:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011888-77.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial NOVA DUPLA SOLUÇÃO GRÁFICA COMUNICAÇÃO, com fulcro no Artigo 105, Inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 20): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
RECUSA JUSTIFICADA DO BEM.
PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES.
TAXA SELIC. MULTA DE 20% DO CRÉDITO PRINCIPAL E SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA: LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDA., objetivando a reforma da decisão que rejeitou as alegações de nulidade das CDA’s que instruem a execução, ilegalidade na aplicação concomitante de multa e juros, caráter confiscatório da multa e necessidade da juntada do processo administrativo na ação executiva. 2. A União indeferiu o bem ofertado pela agravante, qual seja, debêntures emitidas pela Cia.
Vale S/A, sob o fundamento de que o título ofertado apresenta baixa liquidez e difícil alienação, conforme pacificado na jurisprudência pátria. Seguindo a orientação prevalente do E.
Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional não tem obrigação de aceitar o bem oferecido à quitação do débito, pois é bem de liquidação duvidosa e de difícil alienação, não se prestando, assim, à penhora.
Deve-se ressaltar que a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor. 3.
A prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174). No caso, a forma de constituição do débito foi por declaração, conforme se verifica nas CDA's que instruem a ação executiva.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da entrega da declaração ou do vencimento, a que for posterior. 4.
Tendo em vista que as CDA's objetos da execução somente informam as datas dos vencimentos do tributo, não constando a data em que foram feitas as declarações (o que muitas vezes ocorre a destempo), e mediante a presunção de liquidez, certeza, validade e exigibilidade deste título executivo extrajudicial (art. 3º da Lei n. 6.830/80), caberia à agravante comprovar o termo a quo do prazo prescricional, juntando a cópia das respectivas declarações - ônus que lhe incumbe (art. 373, II, CPC). 5.
Conforme se verifica pelas certidões juntadas, a data de vencimento mais antiga é 29/10/2021; assim, como a ação executiva foi ajuizada em 12/04/2023, não está prescrito o crédito tributário. 6.
Quanto à alegação de nulidade das CDA’s, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nestas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros e multa de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, a teor do disposto no art. 2º, §5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, outros 3 a 12, da execução fiscal. 7. Deve ser mantida a multa no percentual de 20% (vinte por cento) presente na CDA, pois não constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)”. 8.
Cumpre salientar que não há qualquer vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 9.
No que se refere à ausência do processo administrativo, ressalto não ser condição para o ajuizamento da execução fiscal sua juntada pela exequente quando do ajuizamento da ação. Ademais, como bem salientou o juízo a quo, uma vez que o crédito foi constituído a partir de declaração do contribuinte, prescindindo de auto de infração ou processo administrativo para a sua validade, e considerando que as matérias discutidas são alusivas à questões de direito cujo deslinde requer apenas a análise das CDA’s e seus anexos, não há que se cogitar em juntada indiscriminada dos processos administrativos. 10.
A agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados pela União Federal nos autos da execução fiscal, e nem apontou, de forma objetiva, onde estariam os alegados vícios da execução, não havendo como afastar a conclusão da decisão recorrida. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 202, incisos III e VI, do CTN e ao artigo 2º § 5º, inciso III e § 6º da Lei 6830/80.
Contrarrazões no evento 31. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação dos arts. 202, 203, do CTN, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE .
ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DAS CDAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP) .
SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
Quanto aos arts . 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3 .264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 .
A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art . 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA .
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n . 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1 .692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal .IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015.
Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1 .659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:54
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 34
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20/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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13/02/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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11/02/2025 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011888-77.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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21/01/2025 10:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/09/2023 02:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2023 18:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2023 17:33
Juntada de Petição
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23/08/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2023 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2023 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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22/08/2023 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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