TRF2 - 5001912-15.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001912152023402511920250805144723
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04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:40
Decisão interlocutória
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29/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001912-15.2023.4.02.5119/RJ APELANTE: UMBERTO GIOVANNI NAPOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UMBERTO GIOVANNI NAPOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituiçao Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO IPHAN - ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI N° 12.277/10 - APLICAÇÃO RESTRITA AOS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1-Trata-se de apelação interposta por UMBERTO GIOVANNI NAPOLI, tendo como objeto a sentença (Evento 25), nos autos da ação ordinária proposta em face do IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, onde o autor requer o reconhecimento do direito a integrar a carreira específica de que trata a Lei 12.277/2010, determinando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, uma vez contemplado no anexo XII da lei em comento. 2- A Lei nº 12.277/2010 institui a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos efetivos de nível superior de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90. 3- Observa-se que a Lei nº 12.277/2010 é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas a determinados cargos de provimento efetivo.
Embora o Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações e Estatístico. 4- A fixação de uma estrutura remuneratória diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos, encontra respaldo no artigo 39, §1º, da Constituição Federal. 5- No caso, o autor ocupava o cargo de Técnico III até 08/01/1997, quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez permanente (Evento 1, PORT9).
O autor não comprovou que realizava as mesmas atribuições do cargo de arquiteto enquanto estava em atividade. Independentemente das atividades realizadas pelo autor enquanto na ativa, sejam elas semelhantes ou não às atividades dos cargos de arquiteto ou de outras carreiras do serviço público federal, o cargo por ele ocupado não foi contemplado pela Lei 12.277/10 para a opção pela nova estrutura remuneratória.
Assim, não há como acolher sua pretensão, diante da ausência de previsão legal. 6- Precedente da 7ª Turma Especializada desta Egrégia Corte. 7- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 19 e 22 da Lei n. 12.277/2010, objetivando o reconhecimento de ser enquadrado na estrutura remuneratória criada pelo referido diploma normativo para os cargos de nível superior de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo e, por conseguinte, a implantação da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE.
Contrarrazões do IPHAN no evento 20, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, friso que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir se há ou não compatibilidade de atribuições exercidas pelos cargos sob análise, para que se possa analisar a possibilidade de a recorrente conseguir a isonomia de vencimentos pleiteada, bem como o implemento da gratificação requerida, o que encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
Sobre o tema, confira-se o aresto do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORAPÚBLICA.
OPÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI 12.277/2010.
VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITO ADQUIRIDO.INEXISTÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES.
REVISÃO DASCONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 339/STF.
APLICAÇÃO.1.
A recorrente pleiteia o direito de optar pela remuneraçãoprevista na Lei 12.277/2010, que trata especificamente de cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, sob oargumento de que "todos os servidores da Carreira da Previdência, daSaúde e do Trabalho, com formação de nível superior, a contar dacriação da carreira propiciada pela Lei nº 11.355/2006, passaram aocupar o mesmo cargo, possuindo a mesma nomenclatura e a mesmaestrutura remuneratória" (fl. 186, e-STJ).3.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que,como os cargos têm atribuições distintas, não há falar na isonomiade vencimentos prevista no art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990. 4.Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto àincompatibilidade de atribuições exercidas pelos cargos sob análiserequer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que ainstância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançartal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt noAREsp 877.694/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 20.10.2016.5.
Ademais, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem funçãolegislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sobfundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).6.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1689560 / RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017).
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 16:51
Juntada de certidão
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31/03/2025 15:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 15:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001912-15.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UMBERTO GIOVANNI NAPOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de certidão
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27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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24/01/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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