TRF2 - 5014480-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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01/08/2025 18:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014480-60.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): BRENO MORAES DOS SANTOS LEMOS (OAB RJ214331)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO ALMEIDA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, HELIO ALMEIDA DA SILVA, da decisão proferida, em ação pelo procedimento comum, pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que determinou a exclusão do réu/agravado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do polo passivo do processo e declinou a competência em favor da Justiça Estadual. 2. A agravada atua no contrato apenas como mero agente financeiro. 3.
Não há no contrato qualquer cláusula que lhe imponha a responsabilidade por qualquer vício no imóvel, caso existente.
Precedentes (TRF-2 - Agravo de Instrumento n.º 5011317-72.2024.4.02.0000, Relator: Luiz Norton Baptista de Mattos, 7a.
Turma Especializada, Data de Julgamento: 24/10/2024) (TRF-2 - Apelação n.º 5007800-94.2020.4.02.5110, Relator: André Fontes, 5a.
Turma Especializada, Data de Julgamento: 29/4/2024) (TRF-2 - Apelação Cível n.º 0118874-73.2017.4.02.5102, Relator: Guilherme Diefenthaeler, 8a.
Turma Especializada, Data de Julgamento: 10/11/2023). 4.
Logo, em virtude do reconhecimento de que a CEF não possui legitimidade passiva para figurar como parte da presente demanda, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 33), a parte recorrente sustenta, em resumo, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida, defendendo que a CEF, ao atuar na gestão operacional do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida como Agente Operacional e Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda e seria totalmente responsável, devendo assim ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da parte autora.
Contrarrazões no evento 36. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014480-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 387) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): BRENO MORAES DOS SANTOS LEMOS (OAB RJ214331) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 387
-
03/12/2024 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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03/12/2024 08:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 15:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/10/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/10/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/10/2024 16:00
Determinada a intimação
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14/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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