TRF2 - 5003512-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
17/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003512-68.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: GISALDA DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, reconheceu a prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional – SINDIRECEITA.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao aproveitamento do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato e à análise da exigibilidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto ajuizado pelo sindicato; e(ii) analisar se houve omissão quanto à inexigibilidade do título exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção da prescrição pelo protesto judicial possui caráter pessoal, aproveitando apenas à parte que o ajuizou, conforme o art. 204 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a tese de interrupção do prazo prescricional em benefício dos servidores substituídos. 4.
A verificação da exigibilidade do título executivo judicial é questão de ordem pública e pode ser analisada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os arts. 803, I, do CPC/2015 e 618, I, do CPC/1973.
O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão, ao concluir que o título executivo coletivo não assegura automaticamente o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV) pelo valor máximo, uma vez que a fixação dos valores depende de critérios discricionários da Administração Pública. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, tampouco para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional reiteram que a simples invocação do prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a.
A interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato tem caráter pessoal e não se estende aos substituídos processuais para efeitos de execuções individuais. b.
A exigibilidade do título executivo judicial pode ser analisada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. c.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para prequestionamento, salvo quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 204; CPC/2015, arts. 1022 e 803, I; CPC/1973, art. 618, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1143975/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003512-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GISALDA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
31/03/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003512-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GISALDA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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17/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/01/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/04/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/03/2024 11:32
Determinada a intimação
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19/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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